O ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento a HC impetrado preventivamente pela defesa do juiz de Direito Gersino Donizete do Prado, condenado pelo TJ/SP pelo crime de concussão (art. 316 do CP). A decisão revoga liminar concedida anteriormente pelo ministro para suspender a execução imediata da pena, que foi fixada a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
“A garantia do foro por prerrogativa de função ‘não pode se converter em uma dupla garantia’ – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro.”
A defesa interpôs REsp ao STJ e RE ao STF, recebidos sem efeito suspensivo, e, diante de pedido da PGR ao STJ para o início da execução da pena, os advogados impetraram o HC preventivo, alegando, entre outros pontos, que o juiz foi processado em instância única, sem direito à revisão fático-probatória e sem a observância do duplo grau de jurisdição.
Em sua decisão, o ministro Fux lembrou que, em julgamento realizado em outubro de 2016, o plenário do STF, ao indeferir liminares nas ADCs 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do CPP não impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, pois se deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados.
E que o entendimento foi reafirmado pelo plenário virtual no ARE 964246, com repercussão geral reconhecida, e pelas duas turmas do STF.
Já com relação ao argumento da ausência de duplo grau de jurisdição, o ministro destacou que a garantia do foro por prerrogativa de função “não pode se converter em uma dupla garantia” – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro. “O fundamento das recentes decisões proferidas pelo STF quanto a este tema reside no caráter soberano da decisão do órgão local, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos Tribunais Superiores.”
“Dessa forma, o que legitima a execução provisória da pena é a decisão colegiada do tribunal local que examina, em toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador, e não a necessidade de confirmação da sentença condenatória por mais de um órgão jurisdicional”.
O ministro destacou o fato de a Constituição não prever recurso ordinário nesses casos – o que, segundo o relator, equivale à proibição.
“Em se tratando de julgamento originário por corte local ou regional, não pode o Poder Judiciário criar, fora dos mecanismos legalmente previstos, obstáculo à execução provisória da pena na hipótese de condenação penal de autoridade sujeita ao foto por prerrogativa de função, sob pena de arvorar-se da condição de legislador positivo, criando distinções não estatuídas na legislação.”
Na decisão, Fux também citou parecer da PGR sore o caso, no qual assenta que não importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, já que o esgotamento da instância ordinária autoriza a execução provisória da pena.
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Processo relacionado: HC 140213