Direito de ir e vir de executado não pode ser afetado para forçar pagamento de dívida

O TJ/SP fixou a inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito, a despeito da previsão constante no CPC/15.

O entendimento da 13ª câmara de Direito Privado foi proferido ao negar agravo de instrumento de um colégio universitário de Taboão da Serra contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada.

O autor alega que foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas, e que o novo CPC “traz uma mudança de paradigma” ao permitir a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor ao pagamento de débito.

Direito constitucionalmente garantido

O relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior, ponderou que, embora a execução se faça no interesse do credor, “isso não quer dizer que toda e qualquer medida que supostamente se preste a forçar o devedor a satisfazer o débito deverá ser considerada legítima”.

Embora o art. 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, disponha que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, é evidente que a interpretação e abrangência de tal previsão deve ser realizada de acordo com os princípios constitucionais, observando ainda a proporcionalidade e a conveniência.”

Assim, afirma o relator, a medida pretendida é incabível, na medida em que afeta o direito de ir e vir da executada, constitucionalmente garantido: A medida pretendida seria cabível desde que inevitável e imprescindível.

A decisão do colegiado foi unânime.

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