No fim de abril de 2016 foi publicada, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a Portaria nº 396/2016, que regulamentou o Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito – RDCC, que consiste em um conjunto de medidas voltadas à otimização dos processos relativos à cobrança de créditos da Dívida Ativa da União.
A medida visa garantir à recuperação dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa e, na tentativa de reduzir tempo e esforço, também prevê a suspensão de ações cujas dívidas sejam de até R$ 1 milhão (o que representa aproximadamente 80% dos processos).
Tais dívidas, no entanto, não deixarão de existir ou serão ignoradas pela Fazenda Nacional, que poderá inscrevê-los no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), fazer o protesto em cartório e até inscrever o devedor em cadastros restritivos de crédito, como o da Serasa e, por isso, necessitam ser objetivamente acompanhadas até que beneficiem, ou não, o executado com o implemento da prescrição.
Isto é, a hipótese em que a inércia do Fisco gera a extinção do direito de cobrar determinada dívida!!
No entanto, vale ressaltar, é vedada a suspensão nos casos que envolverem fraude, dívida de FGTS ou em que haja aberto processo de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora.
Eis recente julgado:
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036930-32.2014.4.04.7100/RS – 19ª Vara Federal
“ Considerando a edição da Portaria PGFN nº 396, que institui o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, e tendo em vista o disposto em seu artigo 20, que com base no art. 40, caput, da Lei 6.830/80 prevê a suspensão de executivos fiscais cujo valor consolidado não supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desde que não conste dos autos garantia útil à satisfação, ainda que parcial, do crédito executado, e tendo em vista que na presente execução já foi proferido despacho citatório (art. 21 da Portaria PGFN nº 396), não se tratando o valor exequendo de crédito de FGTS, nem a parte executada pessoa jurídica de direito público ou empresa falida/em recuperação judicial (art. 20 da Portaria PGFN nº 396), mantenho o feito na suspensão de um ano já iniciada em 05/10/2015, com o fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal”
Fonte: Justiça Federal