ICMS ST: o final da novela tributária no STF

Redenção é apontada como a mais longa novela da teledramaturgia brasileira. Devido à audiência conquistada em 1966, a obra que teve como protagonista Francisco Cuocco foi estendida por Raimundo Lopes e alcançou 596 capítulos, repletos de imprevisíveis reviravoltas.

No mundo tributário, a discussão envolvendo o ICMS no regime de substituição tributária (ST) foi tão duradoura quanto imprevisível. Tão logo instituída,  a ST para frente foi objeto de inúmeros questionamentos, que abordavam tanto (1) a validade desse instituto, como (2) o direito de restituição do ICMS pago a maior, nos casos em que a venda realizada pelo substituído ocorria por um valor inferior ao preço presumido utilizado para o recolhimento antecipado (realizado pelo substituto).

O primeiro assunto foi resolvido com a edição da Emenda Constitucional 03/93. O segundo, tem sido objeto de questionamento que percorreu duas décadas de reviravoltas até seu último capítulo ocorrido no dia 19 de outubro de 2016.

Em sua primeira temporada, a novela ICMS ST teve como centro da trama a ADI 1851, ajuizada pela CNC em 1998. Após uma liminar favorável aos contribuintes, a decisão de mérito inverteu essa tendência e pareceu indicar o fim da história, nos seguintes termos: só caberia restituição quando não ocorresse a venda presumida (operação substituída), como nos casos de quebras de estoque.

Mas o sentimento de injustiça desse desfecho, partilhado pelos contribuintes e juristas, aliado a especificidades até então ocultas (distinção entre st facultativa e st compulsória, ADI propostas por Estados contra leis estaduais que autorizavam a restituição) reaqueceu a enredo da segunda e última temporada que teve como cenário as ADIs 2.777, 2.675 e o RE 593.849.

Assisti, ao vivo, ao final dessa novela no Plenário do STF, que reconheceu o direito à restituição do ICMS ST nos casos em que a venda ocorreu por um preço inferior ao recolhido antecipadamente pelo substituto. Preocupado, porém, com as finanças dos Estados, limitou esse direito às operações realizadas após essa decisão e às ações judiciais já ajuizadas.

Um final feliz para os contribuintes e menos trágico para os Estados.

Fonte: Notus

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