A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados também se aplica às operações com produtos industrializados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recolhimento do imposto no arrendamento de uma aeronave estrangeira no Brasil, em valor proporcional ao tempo de permanência dela em território nacional.
Propriedade de uma empresa americana, a aeronave King Air B200 foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Com isso, a Receita Federal determinou o recolhimento do IPI sobre a operação, mas a empresa entrou com ação questionando a cobrança.
No TRF-3, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas a operação com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação.
Segundo a magistrada, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no país, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (artigo 51, I, Código Tributário Nacional). A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação (incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço), porque os dois impostos têm fatos geradores diferentes.
“O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou.
Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100