A Receita Federal não quebra o sigilo fiscal do contribuinte ao acessar o seu banco de dados sem autorização judicial. Assim, um relatório do Fisco mostrando evolução patrimonial incompatível com a renda não é prova nula, e pode ser usado no processo penal.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 133.196 e 134.182, interpostos por um ex-policial federal condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, contrabando e descaminho por integrar grupo que facilitava a atuação da chamada Máfia dos Caça-Níqueis, na zona norte do Rio de Janeiro.
O antigo agente foi condenado pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Nos recursos, interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegava que a prova que embasou a ação penal foi obtida ilicitamente, mediante juntada de relatório “apócrifo e anônimo” da Receita Federal, oriundo de quebra de sigilo fiscal sem autorização judicial. Alegou incompetência do juízo da 4ª Vara Federal para prosseguir nas investigações e requereu a anulação da sentença penal condenatória e o trancamento da ação penal.
No STF, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para negar provimento aos recursos, afastando a alegada ofensa ao princípio do juízo natural, uma vez que a investigação teve curso na 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro por determinação do próprio Supremo. A ministra explicou que a investigação inicial buscava apurar a suposta prática do crime de moeda falsa, e os autos foram encaminhados ao STF porque entre os investigados estava um então deputado federal.
Na ocasião, o ministro Ayres Britto (aposentado) acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinou o arquivamento de inquérito contra o parlamentar e a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento das investigações contra os demais acusados. Atendendo a pedido do Ministério Público Federal, o juízo de origem determinou a juntada aos autos do relatório da Receita Federal, no qual se incluía o nome do ex-policial, constatando evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos e ligação de suas empresas com o grupo investigado.
De acordo com a relatora, o acesso da Receita Federal ao banco de dados do réu não é ofensa ao sigilo fiscal, nem implica a nulidade da ação penal na qual os indícios da prática de delitos abordados na investigação fiscal foram comprovados por outras provas. A relatora afirma que o relatório se originou de fiscalização da Receita Federal no exercício regular de suas atribuições. “Nem a polícia, nem o Ministério Público procederam quebra de sigilo fiscal do recorrente sem autorização judicial”, ressaltou.
Por fim, destacou que o documento não é apócrifo, como alega a defesa, uma vez que foi devidamente assinado por autoridade do órgão fiscal após requerimento de autoridade judicial. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 133.196
RHC 134.182
Fonte: Consultor Jurídico