Contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Copa podem aproveitar créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para ganhar desconto na dívida, mas apenas no momento de parcelar o valor total, e não no pagamento da antecipação. Essa é a interpretação da Receita Federal sobre as reduções citadas pela Lei 12.996/2014, que fixou regras para o programa de parcelamento de débitos federais daquele ano.
A norma determina que quem aderisse ao Refis deveria pagar, logo de imediato, uma antecipação (5% para débitos de até R$ 1 milhão, 10% entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, 15% entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões e 20% acima de R$ 20 milhões). Segundo o texto, o valor deve ser calculado “após aplicadas as reduções” — para a Receita, esse conceito envolve apenas as expressas na Lei 11.941/2009, como juros e multas.
Assim, um contribuinte com dívida de R$ 100 mil (principal) teria de pagar 5% do valor total do débito (somados multas e juros já com valor reduzido pelo programa). No momento de parcelar o valor restante, incluiria créditos de prejuízo fiscal ou a base negativa de CSLL, conforme o exemplo elaborado pela Receita:
1. Considerando um débito constituído pelos seguintes valores:
Principal |
Multa |
Juros |
Saldo devedor |
R$ 100 mil |
R$ 20 mil |
R$ 30 mil |
R$ 150 mil |
2. Após as reduções de multa e juros (aplicando, nesse exemplo, as reduções do inciso II: 90% da multa e 40% dos juros), encontra-se o valor da antecipação:
Principal |
Multa reduzida |
Juros reduzidos |
Saldo devedor após reduções |
Valor da antecipação 5% |
R$ 100 mil |
R$ 2 mil |
R$ 18 mil |
R$ 120 mil |
R$ 6 mil |
3. Considerando que o contribuinte informou R$ 15.000,00 de crédito de prejuízo fiscal, o saldo a ser parcelado será:
Multa + juros após redução (a) | Crédito de prejuízo fiscal indicado (b) | Saldo de multa e juros que serão parcelados (a-b) | Saldo devedor a ser parcelado (principal + multa e juros) |
R$ 20 mil |
R$ 15 mil |
R$ 5 mil |
R$ 105 mil |
Em abril, sentença da Justiça Federal no Paraná determinou que a Receita usasse o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL já na fase de antecipação. O advogado Ricieri Calixto, que atuou no caso, afirmou que é indevida a cobrança que tem sido feita.
O órgão declarou à revista Consultor Jurídico que no sistema atual “não há prejuízo para o contribuinte”, pois a diferença de entendimento “está somente no momento dessa apropriação”, e não no valor total que será parcelado aos inscritos no Refis.
“Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL são apropriados quando da apuração do saldo a ser parcelado, ou seja, esse saldo é obtido após aplicadas as reduções e após apropriados os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL; o contribuinte então continua com a faculdade de liquidar a totalidade das multas e dos juros já reduzidos com os créditos que possui”, afirmou a Receita, em nota.