Justiça Federal livra de tributação lucro de controladas no exterior

Uma decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba permite que uma empresa retire do cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) resultados de suas controladas no Chile e na Argentina até que sejam efetivamente disponibilizados, conforme acordos firmados entre os países para evitar a bitributação. A decisão afasta dispositivo da Lei nº 12.973, de 2014, sobre o assunto.

Na ação, a empresa afirma que em 2007 e 2010 constituiu duas sociedades controladas, uma no Chile e a outra na Argentina, para importar e distribuir produtos que comercializa. Conforme as empresas acumularam lucros, a empresa questionou na Justiça a forma de tributá-los no Brasil.

Para a companhia, a Lei nº 12.973, de 2014, obriga o recolhimento antecipado, de forma que não consegue se beneficiar de impostos devidos no exterior. A norma considera para a incidência do Imposto de Renda a apuração do balanço pelas sociedades empresárias, e não a sua efetiva distribuição aos sócios.

Na ação, a empresa pede que o lucro de suas controladas seja incluído na base de cálculo da CSLL e do IRPJ no momento em que sejam efetivamente disponibilizados para evitar a bitributação. Para a companhia, como o Brasil teria firmado tratado internacional para evitar a bitributação, os acordos deveriam prevalecer.

Já a União, alegou que há diferença entre sociedades controladas e coligadas, conforme estabeleceu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) sobre o assunto. Sobre os tratados internacionais, a União alegou na ação que não tributa a controlada no exterior, mas o lucro mediante controlada no exterior.

Na decisão, a juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado acatou o pedido da empresa. Para ela, a mera apuração contábil dos investimentos de uma sociedade limitada controladora sobre uma controlada (método de equivalência patrimonial) não implica a disponibilização jurídica do crédito (participação nos resultados sociais).

De acordo com a juíza, o artigo 76 da Lei nº 12.973, de 2014, é inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante da base econômica do Imposto de Renda, extraída da Constituição Federal. “Por meio dessa ficção jurídica, o Brasil acaba por tributar, por vias transversas, a renda da controlada, o que é proscrito pelo tratado internacional que visa evitar a bitributação celebrado com Chile e Argentina”, afirma.

O advogado da empresa, Thiago Felippe de Oliveira Santos, do escritório Martinelli Advocacia, diz que o argumento usado na decisão surpreendeu. O foco da decisão não foi apenas a existência dos tratados, como em outros precedentes, mas a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 12.973. “Nem sempre há permissão de distribuir o lucro auferido”, defende.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um precedente favorável aos contribuintes sobre a matéria. Em 2014, ao julgar processo bilionário da Vale, a 1ª Turma afastou o Imposto de Renda e a CSLL sobre o lucro de controladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, países com os quais o Brasil possui acordos para evitar a bitributação.

Na ocasião, a maioria dos ministros considerou que os tratados internacionais inviabilizam a tributação dos valores no Brasil. O tema ainda deverá ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi seguida por alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs) que chegaram a apreciar o tema depois. Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a 1ª Turma da Câmara Superior decidiu recentemente que o lucro de controlada ou coligada no exterior deve ser tributado pelo IR e CSLL.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou sobre o julgado.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte : Valor -13/06/2016.

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