1ª Turma define limites para concessão do prazo previsto no artigo 932 do novo CPC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão desta terça-feira, que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos  já na vigência da nova lei.

O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Segundo o ministro Luiz Fux, o dispositivo foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão. “Em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado”, afirmou. “Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido”.

Ao levantar a discussão, o ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, porque admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. “Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado”, argumentou, sugerindo que a matéria fosse levada ao Plenário para que se declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que os defeitos a serem sanados são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação. “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

STF-07/06/2016.

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