Alteração no RICARF reintroduz Agravo ao rol dos recursos disponibilizados às partes

A recente alteração do Regimento Interno do CARF, a partir da publicação da Portaria MF n° 152/2016, reintroduziu o Agravo como recurso processual à disposição das partes (Contribuintes e Fazenda Nacional), que poderão utilizá-lo na hipótese de negativa de seguimento do recursos especial de divergência.

O Agravo havia sido suprimido com a edição da Portaria MF n° 256, de 2009, que institui o Regimento Interno do CARF. À época, os processos ainda tramitavam na forma de autos em papel e, portanto, a existência do agravo implicava a necessidade de remessa física dos autos para ciência da parte interessada e posterior retorno ao CARF, para sua apreciação.

Com a implantação integral do processos eletrônico (e-Processo), a movimentação se tornou instantânea, não mais subsistindo os motivos que levaram à supressão deste recurso.

No Agravo, o interessado tem a oportunidade de se manifestar acerca da motivação da negativa de seguimento de seu recurso especial, renovando seus argumentos à autoridade superior. Isso, inegavelmente, aprofunda a discussão e, consequentemente, a qualidade e legitimidade das decisões.

O retorno do Agravo ao rol do recursos colocados à disposição das partes foi bem recebido na esfera jurídica, constituindo medida salutar de transparência e segurança jurídica, ampliando a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Confira abaixo a integra do art. 71 do Anexo II do RICARF, que trata do agravo:
Art. 71. Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial.

§ 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.

§ 2º O agravo não é cabível nos casos em que a negativa de seguimento tenha decorrido de:

I – inobservância de prazo para a interposição do recurso especial;

II – falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, ou da transcrição integral da ementa no corpo do recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 67;

III – utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes, de Turma de Câmaras e de Turma Especial do CARF que apreciou o recurso;

IV – utilização de acórdão que já tenha sido reformado; V – falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou

VI – observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a III do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões.

§ 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente e de forma definitiva o agravo nas hipóteses previstas no § 2º.

§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.

§ 5º O Presidente da CSRF, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, o agravo.

§ 6º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso.

§ 7º Na hipótese de o Presidente do CSRF entender presentes os pressupostos de admissibilidade e der seguimento ao recurso especial, este terá a tramitação prevista nos arts. 69 ou 70, conforme o caso.

§ 8º Na hipótese do § 6º, será dada ciência às partes do despacho que negar total ou parcialmente seguimento ao recurso especial.

FONTE: CARF

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