Quantidade de droga só pode ser considerada uma vez

O Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente Habeas Corpus para restabelecer decisão mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A 2ª Turma da corte afastou decisão anterior, do Superior Tribunal de Justiça, que havia determinado o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que este levasse em consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos.

Segundo o relator, ministro Teori Zavascki, somente é possível considerar a quantidade da droga como fator para exasperação da pena na primeira ou na terceira fases da dosimetria, porém jamais nas duas, como determinou o STJ, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

A concessão foi parcial porque a turma negou o pedido no ponto em que a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que seria incabível em sede de recurso especial.

O caso
O HC foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça mineira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas (2.798 Kg de maconha).

Em grau de apelação, o TJ-MG reduziu a pena para 2 anos e 6 meses, destacando, entre outros fundamentos, que a quantidade da droga é circunstância que deve ser considerada na terceira fase de fixação das penas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial lá interposto pelo Ministério Público estadual, determinou que, na dosimetria, a quantidade da droga, expressiva no caso, fosse considerada na primeira e terceira fases da fixação da pena.

O ministro Teori Zavascki já havia deferido liminar em 11 de outubro no mesmo sentido. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: HC 119.654

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