A contribuição destinada ao PIS e à Cofins não incide sobre os atos cooperativos típicos, aqueles promovidos por cooperativa que faz operações entre seus próprios associados. A tese foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo e deverá orientar as demais instâncias da Justiça Federal em processos sobre o mesmo assunto.
Conforme destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ já entendeu, reiteradas vezes, pela incidência do PIS ou da Cofins sobre os atos das cooperativas praticados com terceiros (não cooperados), uma vez que eles não se inserem no conceito de atos cooperativos. “Resta agora a definição de ato cooperado típico realizado pelas cooperativas, capaz de afastar a incidência das contribuições destinadas ao PIS/Cofins”, alertou o ministro.
Napoleão Maia salientou que o artigo 79 da Lei 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Objetivos institucionais
Para o relator, a norma declarou a hipótese de não incidência tributária, tendo em vista a mensagem que veicula, mesmo sem empregar termos diretos ou específicos, por isso que se obtém esse resultado interpretativo a partir da análise de seu conteúdo.
“Atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais”, definiu o ministro.
Napoleão Maia afirmou que o que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae (em consideração à pessoa); não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos institucionais.
Ato típico
No caso julgado, a Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caé (Ecocitrus) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que não há previsão legal de isenção do PIS e da Cofins em favor das sociedades cooperativas.
Além de entender pela não tributação, o ministro Napoleão Maia acolheu o pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal após o trânsito em julgado.
O Supremo Tribunal Federal analisou hipótese diferente nos Recursos Extraordinários 599.362 e 598.085. Os ministros definiram que incide o PIS e a Cofins sobre os negócios jurídicos praticados pelas cooperativas. Os casos, porém, não tratavam dos atos cooperativos, mas dos atos praticados pelas entidades com terceiros tomadores de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.141.667 e 1.164.716
Fonte: STJ