01 – A lei 9034/95 não definia organização criminosa. A lei atual (12850/13) a define, nos seguintes termos:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
02 – A jurisprudência (STJ) vinha aplicando a Convenção de Palermo, que define “grupo criminoso organizado”, nos seguintes termos:
“grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”
03 – Contudo, organização criminosa, por si só, não constituía crime. Foi o que entendeu o STF no julgamento do HC 96007/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
04 – Agora, porém, é crime:
“Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”
A pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
05 – A lei alterou o art. 288, CP, que trazia o crime de quadrilha ou bando. Agora, o artigo faz menção ao crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, exigindo-se, apenas, 3 pessoas. Não se confunde, portanto, com o crime de organização criminosa do item 01.
06 – Para que haja o crime de associação criminosa, é necessário fim específico de cometer (quaisquer) crimes. Não há a necessidade de que estes crimes sejam, efetivamente, praticados. Basta a pretensão de cometê-los para que se consume o crime de associação criminosa.
07 – Trata-se de crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), em que o crime pressupõe a presença de mais de uma pessoa.
08 – A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
09 – Na atual lei, a colaboração premiada (daquele que integra organização criminosa) pode ensejar o perdão judicial, a diminuição da pena do criminoso (até 2/3) ou sua substituição por pena restritiva de direitos.
Vale recordar que a colaboração premiada ocorre quando o criminoso contribui efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
10 – É necessário, porém, que da colaboração resulta algum dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
11 – A lei prevê, ainda, que, ocorrendo a colaboração premiada, o MP pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
12 – Há, portanto, uma exceção à obrigatoriedade da ação penal pública, pois se trata de caso em que o MP possui a prova da materialidade e os indícios de autoria (ou participação), mas não oferece a ação.
13 – Na nova lei, a colaboração pode, até mesmo, surtir efeitos após a condenação. Neste caso, a pena poderá ser reduzida à metade ou será admitida a progressão de regime, mesmo sem a presença dos requisitos objetivos (ex.: cumprimento de parte da pena).
14 – Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. O colaborador deve ser acompanhado por defensor em todos os atos.
15 – A lei nova manteve o instituto da “ação controlada”, que consiste em retardar a intervenção da polícia, no intuito de coletar mais provas. É o que a doutrina denomina flagrante prorrogado, postergado ou diferido.
16 – A lei antiga (Lei 9034/95) não exigia prévia autorização judicial. A lei de drogas (Lei 11343/06) exige.
A atual lei de organizações criminosas (Lei 12850/13) dispõe que a ação controlada será previamente comunicada ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
17 – A lei nova manteve, ainda, a figura do agente infiltrado de agentes de polícia. Para tanto, é necessária a autorização judicial (circunstanciada, motivada e sigilosa), mediante requerimento do MP ou do delegado de polícia.
18 – Se a infiltração for requerida no curso do inquérito policial, a decisão judicial será antecedida de manifestação técnica do delegado de polícia.
19 – A infiltração é medida de investigação que corre sob sigilo. Os atos praticados pelo agente infiltrado não serão punidos se for inexigível conduta diversa. Ex.: policial infiltrado em organização criminosa de traficantes e comercializa a droga, para não ser descoberto.
Se na conduta do agente infiltrado houver excesso, ele responderá penalmente.
20 – Se houver risco para o agente infiltrado, a operação será sustada mediante requisição do MP ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.
21 – Na lei anterior, a instrução deveria se encerrar no prazo de 81 (oitenta e um) dias se o réu estivesse preso, e 120 dias se estivesse solto.
22 – Na lei atual, “A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”.
Fonte: Prof. Fábio Roque (Juiz Federal TRF 1º Região)