Entre a data de apresentação da conta inicial da execução e a data da expedição dos precatórios ou da requisição de pequeno valor (RPV) não devem incidir juros de mora. Essa foi a decisão da maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS questionou judicialmente os cálculos de nove exequentes referentes ao saldo remanescente de crédito já pago que incluíam juros moratórios. Em primeira instância, a impugnação do INSS foi rejeitada, o que o motivou a recorrer ao tribunal.
Segundo os procuradores da autarquia, o saldo remanescente buscado pelos autores é decorrente de valores incontroversos, sendo vedada constitucionalmente a expedição de requisição complementar. Segundo o INSS, os autores estão sujeitos ao regime de precatório, e não pode haver mora decorrente de procedimento estabelecido pela Constituição.
Para o relator do processo no tribunal, desembargador Fernando Quadros da Silva, o prazo existente entre a homologação e a liberação do precatório ou RPV não pode ser comparado a uma execução embargada pela Fazenda Pública, caso em que cabem os juros de mora, pois o recurso adia a decisão processual.
‘‘O referido entendimento se aplica tão somente nos casos em que, citada para pagamento, a Fazenda Pública concorda com os valores em execução, deixando de opor embargos do devedor. No caso, não se trata de execução embargada, mas sim de valores incontroversos. Dessa forma, inexistindo elemento indicativo de procrastinação processual pela parte executada, não incidem juros de mora’’, registra a ementa do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5001614-44.2016.4.04.0000/TRF