A AES Tietê e a Itamaraty Norte Agropecuária, que também atua no setor elétrico, conseguiram importantes decisões na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para manter o recolhimento de PIS e Cofins pelo regime cumulativo de 3,65%. Os julgados podem servir de precedente para fornecedoras de bens e serviços que mantêm contratos antigos, de longo prazo, com preços determinados.
Caso tivessem que migrar para o regime não cumulativo, as companhias teriam de pagar quase três vezes mais tributos, pois a alíquota é de 9,25%. Como são setores que dificilmente conseguem compensar créditos, as companhias não veem vantagem nessa migração. Além disso, com a decisão conseguiram anular autuações milionárias. No caso da Itamaraty são R$ 21,2 milhões, em valores de 2009.
A discussão começou em 2003 com a instituição da sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins – instituídas a partir das leis nº 10.637 e nº 10.833. Com as novas normas, ficou expresso que as empresas que tinham contratos anteriores, com preços determinados, seriam mantidas no regime cumulativo enquanto esses negócios estivessem vigentes.
A Receita Federal, porém, passou a entender que as empresas poderiam perder o benefício com uma simples alteração nos contratos – como a troca do índice de correção monetária. Com isso, autuou contribuintes que pagaram as contribuições pelo regime cumulativo.
Nos casos julgados recentemente, os conselheiros decidiram, porém, cancelar as autuações, por interpretarem que os contratos com preço determinado foram mantidos, ainda que os valores tenham sido atualizados pelo IGPM.
Em dezembro, a mesma Câmara Superior havia concedido decisão desfavorável à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica paulista (Cteep). A autuação aplicada em 2012 é de cerca de R$ 240 milhões. A maioria dos conselheiros entendeu que o reajuste de preço pelo IGP-M descaracterizou a predeterminação do preço contratado. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) as decisões em geral têm sido a favor das empresas pela manutenção do regime cumulativo.
No Carf, a AES Tietê e a Itamaraty Norte Agropecuária alegaram que somente a adoção de índice que represente reajuste acima ao dos custos de produção desencaderia novos contratos.
Em sua defesa, as companhias citaram o artigo nº 109 da Lei nº 11.196, de 2005. O dispositivo diz que o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.
De acordo com os advogados que defenderam a Itamaraty Norte Agropecuária, Márcio Menezes e Bruno Menezes, do Menezes e Pessoa Advogados, algumas companhias tiveram decisões desfavoráveis no Carf porque discutiram somente se seria possível aplicar o IGPM. Eles lembram que a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio da Nota Técnica nº 224, de 2006, estabeleceu que o setor deveria adotar o IGPM. “No nosso caso, demonstramos com laudo, que, a despeito do IGPM, a variação de preços da companhia ficou abaixo da dos custos”, diz Márcio Menezes.
Ao analisar o caso da Itamaraty, a maioria dos conselheiros entendeu que, por meio do laudo, foi possível avaliar que não houve alteração contratual. No caso da AES Tietê também cancelaram o auto de infração.
Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara Advogados, são dois posicionamentos relevantes e que podem levar a uma alteração na orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais. “É uma evolução da Câmara Superior do Carf e um bom indicativo para outros casos julgados”, afirma.
O sócio da área tributária do Machado Meyer Advogados Marco Antônio Behrndt, diz, contudo, que apesar de as decisões serem favoráveis aos contribuintes, a discussão não foi aprofundada. Para ele, os conselheiros se limitaram ao artigo nº 109 da Lei nº 11.196, de 2005, que não define o que é preço determinado, e decidiram que a questão seria resolvida com a apresentação de laudo.
“Existem várias decisões no STJ que são mais abrangentes e que deixam claro que o IGPM é só um índice de correção. Além disso, as empresas não poderiam descumprir que a Aneel determinou”, diz Behrndt.
A advogada Thaís Meira, do BMA Advogados, ressalta que essa discussão ainda pode interferir, de forma favorável aos contribuintes, em casos sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nesses contratos de preço determinado firmados com o poder público.
Procuradas pelo Valor, a AES Tietê e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiram não se manifestar.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor Econômico