Num momento em que as empresas estão com dificuldade de honrar seus compromissos com o fisco, a União resolveu que aceitará imóveis, em vez de dinheiro, para a quitação de dívida tributária.
O mecanismo, chamado de “dação em pagamento”, já era previsto pelo Código Tributário Nacional (CTN) desde 2001, mas até então não havia sido regulamentado por lei federal. Isso só ocorreu na última semana, com a conversão da Medida Provisória 692 na Lei 13.259/2016.
A nova alternativa dos contribuintes deve ajudar especialmente os que já estão correndo o risco de sofrer medidas agressivas de cobrança, como ter um imóvel leiloado ou a conta corrente bloqueada via penhora on-line, explica o sócio do Correa Porto Advogados Associados, Eduardo Correa da Silva.
Dependendo da fase da execução fiscal (processo judicial de cobrança) em que a empresa se encontra, ele conta que o desespero tem levado os empresários a vender imóveis de veraneio para pagar impostos. Mas como o mercado imobiliário também está em baixa, ele diz que às vezes a venda do imóvel para o mercado acaba não sendo possível.
Se, de modo alternativo, o imóvel for penhorado pela justiça e ir a leilão, o devedor corre o risco de ver o bem vendido por uma fração do preço. “Geralmente o imóvel é arrematado por um valor muito abaixo do valor de mercado”, diz. Por isso, também nesse caso, Correa entende que fazer a dação em pagamento poder ser uma saída mais vantajosa.
Critérios
O sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, Igor Mauler Santiago, explica que a dação em pagamento também pode ajudar os contribuintes que ainda não são alvo de execução fiscal. Ele entende que a solução pode ser usada por quem não foi autuado, e até mesmo para pagar um imposto que ainda vai vencer. “A dação pode ocorrer quando o devedor e o credor quiserem”, afirma.
Santiago reforça que a dação poderá ser aceita sempre que a União – a lei em questão não abrange estados e municípios – tiver interesse em ficar com o imóvel para usá-lo de acordo com alguma finalidade pública, como a construção de conjunto habitacional ou hospital.
Para ele, a lei federal deveria ter estabelecido critérios, mesmo que um pouco genéricos, para indicar quais imóveis seriam aceitos ou não pelo governo federal. “Quem deve ser ouvido nesses casos? É o Ministério da Fazenda? Ou o Ministério da Saúde? A lei não diz quem. É uma lei tímida.”
Outros dois pontos importantes da lei federal é que a dação “será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados”, e que isso será feito “segundo critérios de mercado”, apontam os tributaristas. Segundo Correa, isso significa que a avaliação será feita por um perito judicial e que a apuração do valor do imóvel tende a chegar num preço justo.
Santiago, por sua vez, critica a determinação de que a avaliação seja feita por via judicial. “Isso é um atulhamento desnecessário do Judiciário. Aqui não há contencioso, não estamos brigando. Ambos têm o mesmo intuito”, afirma. Para ele, seria possível, por exemplo, que técnicos da União fizesse a avaliação do imóvel.
Regulamentação
Apesar de a lei federal ter regulamentado o CTN, os especialistas apontam que há a necessidade de que a Receita Federal regulamente, via norma infralegal, a lei federal. Uma das lacunas a serem preenchidas, aponta o tributarista do Sacha Calmon, diz respeito aos critérios de aceitação dos imóveis oferecidos.
Correa destaca, em contrapartida, que essa nova regulamentação não é uma exigência. “A lei não condiciona o uso desse instrumento à regulamentação”, afirma ele. Com isso, ele entende que há possibilidade de que o contribuinte teste, em ação judicial, o novo mecanismo. Quem está com o leilão de imóvel já marcado, por exemplo, poderia pedir a sustação do leilão para fazer o pagamento pela nova forma, acrescenta o especialista.
Roberto Dumke
Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS