No último dia 24/2, a Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.
A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00, no caso de pessoas jurídicas.
A importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.
Na decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº 2386, nº 2397 e nº 2859.
RFB-07/03/2016.
Fonte: Consultor Jurídico