O réu não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação cumprindo pena preventiva em regime mais severo do que o previsto em sua condenação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em um caso julgado pela 5ª Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da 5ª Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.
O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.
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Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.