Como o próprio nome indica, a atividade preventiva do Cade busca impedir operações que coloquem em risco a concorrência antes mesmo de elas se instaurarem. Isso se dá por meio de atos de concentração e consultas.
Os atos de concentração (ACs) devem ser submetidos à análise do Cade pelas empresas que os promovem, quando atingidos os parâmetros definidos em lei, por força do art. 88 da LDC. É preciso mencionar ainda que, conforme o §7º do mesmo artigo, o Cade tem a faculdade de requisitar que certas operações, as quais não se enquadram nos requisitos legais, mas que o Conselho entende mereçam ser analisadas, sejam notificadas pelas partes. Estas operações configuram o que se conhece como controle de estruturas: por meio deste controle busca-se analisar (e eventualmente limitar) o abuso de poder econômico decorrente da própria organização estrutural do mercado, ou seja, do tamanho das empresas, sua extensão vertical e horizontal, seu relacionamento com outras companhias, etc., que tende a limitar a livre concorrência.
Os critérios que determinam o que seja um AC estão no art. 90 da LDC. A sua análise, desde a entrada em vigor da LDC, se dá de forma prévia: as operações pretendidas pelas companhias são apresentadas à autoridade, que deve avaliá-las e concluir se configuram ou não riscos à concorrência. Caso os riscos não existam, o ato é aprovado sem qualquer restrição. Caso existam, há duas possibilidades: a primeira é a não aprovação da operação, e a segunda é a aprovação com restrições.
O art. 9º, §4º da LDC, por sua vez, assegura que o Cade poderá, por meio de seu Tribunal, responder a consultas sobre a interpretação da legislação concorrencial relativas a possíveis operações de concentração e a práticas unilaterais.
A recém-editada Resolução nº 12/2015 traz critérios mais específicos sobre o procedimento e as hipóteses em que tais consultas serão admitidas. A parte interessada deverá cumprir os requisitos explicitados no art. 3º e, assim, obter uma resposta vinculante do Tribunal sobre a permissibilidade ou não da conduta.
A adoção de programas de compliance mitiga os riscos de violações da lei e suas consequências adversas. No direito concorrencial, além de multa, a LDC prevê diversas outras penas em caso de infração à ordem econômica, como publicação da decisão condenatória em jornal de grande circulação, proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação por até cinco anos, inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, recomendação de licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, negativa de parcelamento de tributos federais e cancelamento de incentivos fiscais ou subsídios públicos, a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade, e proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica por até 5 (cinco) anos.
Fonte: CADE