Um casal muito conservador, abriu uma belíssima pousada em um lugar extremamente aprazível e calmo, com lagos, cachoeiras e uma vista espetacular. Todavia, por questões pessoais, só permitiam a hospedagem de casais que efetivamente comprovassem o casamento formal em cartório,mediante apresentação da certidão de casamento.
José e Ana, jovens de respectivamente 23 e 22 anos, namorados de apenas duas semanas, resolveram se hospedar nesta pousada para apreciar o final de semana. Todavia, foram obstados pelo casal de proprietários, de forma educada e cordial, mediante alegação que eles só poderiam se hospedar se fossem efetivamente casados, pois em caso contrário o estabelecimento poderia estar estimulando a prática de atos sexuais antes do casamento, o que eles não aceitavam.
Tomando a situação hipotética, pergunta-se:
Caberia tutela penal ao caso concreto apresentado?
RESPOSTA:
Cabe tutela penal sim. O que temos no caso concreto é uma contravenção penal disciplinada nos termos da lei 7437/85.
Art. 3º. Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3 (três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
DICA MUITO IMPORTANTE:
No que se refere as questões inerentes a preconceito de raça ou cor, a lei 7437/85 foi revogada com o advento da lei 7716/89 – Crimes de racismo – em decorrência da aplicação do princípio do “lex posterior derogat priori”.
No que tange as questões de sexo e estado civil, a lei 7437/85 continua vigente.
Ressalve-se que o termo sexo foi empregado pelo legislador no sentido de gênero – homem e mulher – e não de orientação sexual.
Infelizmente o nosso país ainda não possui uma legislação que responsabilize criminalmente as discriminações baseadas em orientação sexual, o que, em minha opinião, é uma realidade jurídica anacrônica, descabida e que merece ser reformulada o mais rápido possível.
Fonte: Prof.Geovane Moraes (CERS)