TJRS – A vaga de garagem com registro próprio de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Uma vaga de estacionamento autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação na qual um homem contestava a penhora de sua vaga para pagamento de dívida com o estado.

O dono do espaço alegou que a proteção prevista na Lei 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas que não sejam moradoras do condomínio.

Após ver seu pedido ser negado em primeiro grau, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça. Na 1ª Câmara Cível, o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, relator do caso, citou jurisprudência do TJ-RS no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo, portanto, em bem de família.

Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJ-RS, que interpreta que o artigo 1331 do Código Civil, em seu artigo 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade ou não dos espaços destinados ao estacionamento.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Apelação Nº 70065164295

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