Nos casos em que há subfaturamento do bem na declaração de importação não deve ser aplicada a pena de perdimento. Segundo a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesse tipo de infração tributária deve ser aplicada apenas a multa administrativa prevista no parágrafo único do artigo 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e no parágrafo único do artigo 108 do Decreto-Lei 37/1966.
No recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Fazenda Nacional afirmou que o subfaturamento seria suficiente para determinar a perda da mercadoria, pena prevista no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/1966, e que a multa estabelecida na MP não afasta a possibilidade de aplicação de outras penas.
No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. Para o relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, a situação enquadra-se no artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. O relator entendeu ser correta a adoção, pelo TRF-4, do critério da especialidade legislativa — no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66 —, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.
Jurisprudência
Além disso, Kukina salientou que o Código Tributário Nacional (artigo 112, IV) orienta que, havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. Segundo ele, isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteradamente utilizados pelo STJ na solução de conflitos normativos.
Ao destacar precedentes da 2ª Turma que também afastaram a perda de mercadorias em situações de subfaturamento, Kukina lembrou que a jurisprudência do STJ aplica essa pena aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa se destina a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: REsp 1.218.798