O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu de ofício ordem em HC e determinou o trancamento de ação penal contra empresários do ramo da moda, denunciados por crimes contra a ordem tributária (art. 1º, I, c/c o art. 11, ambos da lei 8.137/90, c/c o art. 71 do CP).
De acordo com a decisão, os tributos devidos pelos pacientes foram integralmente quitados e, mesmo que a quitação tenha sido após o recebimento da denúncia, é aplicável o entendimento de que a lei 12.382/11 não alterou o disposto no § 2º do art. 9º da 10.684/03, que permite o reconhecimento da extinção da punibilidade a qualquer tempo.
O HC foi impetrado contra decisão da 11ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP, que não admitiu a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito e após o recebimento de denúncia.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento que prevalece no STJ indica que ao parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da lei 10.684/2003, aplica-se o disposto no art. 9º do referido diploma legal, afastando-se a incidência da lei 9.249/95. “Logo, não era de se aplicar a exigência do pagamento integral antes do recebimento da denúncia, como procederam as instâncias a quo.”
Fonte: HC 320636