O protesto das certidões de dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas têm ocorrido ferindo-se princípios basilares da nossa Constituição relativos ao princípio da ampla defesa e contraditório,d o princípio da proteção da propriedade e da livre iniciativa, e, sobretudo, da legalidade. As execuções são medidas coercitivas, intimidativas, aplicada pelo fisco para forçar o contribuinte (pessoa física e jurídica) a realizar imediatamente o pagamento do tributo exigido, sem antes ter a chance de examinar se a cobrança é devida ou não, se o título possue todos os pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade, apesar de já nascer com esta presunção, que diga-se de passagem, não é absoluta.
A luz no fim do túnel contra esta medida desproporcional e altamente prejudicial está nos entendimentos jurisprudenciais, a exemplo da ementa de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: “ [...]1. O protesto da CDA é desnecessário haja vista que, por força da dicção legal (CTN, art. 204), a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, com efeito de prova pré-constituída, a dispensar que por outros meios tenha a Administração de demonstrar a impontualidade e o inadimplemento do contribuinte.[...].(STJ – AgRg-REsp: 1120673, Relator: Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 16/12/2010, v.u, Dje., 21/02/2011).
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem concedido liminares para suspensão de protesto considerando que a medida imposta pelo fisco com base na Lei 12.767/12 é coercitiva, desnecessária e abusiva, como pode-se depreender de trecho do julgamento do recurso de apelação 1049463-41.2014.8.26.0053, julgado em 21 de julho de 2015, o qual o relator Amorim Cantuária Comarca, dispõe que “ [...] é inquestionável que o protesto da CDA não tem o escopo de dar mais força à cobrança, porquanto a execução à qual legitimada a fazenda pública já tem atributos diferenciados própria da Lei 6.830/81. O protesto, na hipótese, tem o único efeito de agregar à cobrança constrangimento e intimidação ao contribuinte.”
Vale a pena lembrar que medidas coercitivas análogas já foram refutadas pelo Superior Tribunal Federal, como pode-se inferir das Súmulas 70, 323 e 547.
Conclui-se que as Fazendas Públicas não precisam usar deste meio para cobrar seus devedores uma vez que para isso já conta com seus privilégios na Execução Fiscal tratada na Lei 6.830/80, logo, o protesto da CDA é uma medida desnecessária, extremamente constrangedora, muito danosa, a qual traz inúmeras e as vezes irreparáveis lesões ao contribuinte alvo, pois, o protesto pode até inviabilizar as atividades de uma empresa, uma vez que ao tornar pública a dívida, credores e fornecedores começam a se mobilizarem, a, o contribuinte deixa de conseguir crédito junto a instituições financeiras e começa a entrar em inadimplência com seus funcionários, com credores diversos, além de prejudicar pessoais físicas responsáveis por ela que acabam tendo que suportam todas as consequências. O fisco, ao tomar esta medida altamente prejudicial, esquece que o contribuinte de mãos atadas não poderá adimplir suas obrigações, tampouco as tributárias.
Fonte: Revista Eletrônica Conjur