Muitos contribuintes recebem a visita de fiscais que apreendem livros e documentos ou ainda os intimam para que sejam eles entregues na repartição em dia e hora determinados para que os trabalhos de fiscalização sejam iniciados.
Uma vez na posse do que apreenderam ou receberam, os servidores fazendários simplesmente não se manifestam durante muito tempo, no qual o contribuinte permanece sem saber o que está acontecendo.
Cabe aqui um espaço para comentar a injustiça e iniquidade das intimações onde o contribuinte deve levar livros e documentos para a repartição. Ora, se o fiscal está no estabelecimento seu dever é arrecadar o que lá estiver e só intimar em relação ao que faltar. O contribuinte não é estafeta do servidor.
Em vários casos essa demora ultrapassa mais de ano, causando óbvios prejuízos ao contribuinte, pois este pode necessitar de cópias dos documentos no interesse de suas atividades, além de não poder lhes dar seguimento normal. Isso ocorre, por exemplo, quando um comerciante, interessado em vender seu estabelecimento, vê-se impedido, pois não tem uma situação fiscal definida.
Essa é, sem dúvida, uma situação que se assemelha a de tortura psicológica, quando uma pessoa vê-se diante do surgimento de uma autuação que, na melhor das hipóteses, vai lhe trazer despesas com auditores ou advogados.
Mesmo que o contribuinte tenha certeza absoluta de que jamais sonegou qualquer centavo, que o seu contador seja o mais dedicado e zeloso de todas as galáxias, não pode ele deixar de se preocupar quando o fisco retarda a auditoria, sem dizer que está tudo certo ou mesmo sem aplicar a multa. Afinal, estamos no país onde todos acreditam no futuro, mas o passado é imprevisível.
As atividades de fiscalização são essenciais ao nosso desenvolvimento, pois devemos combater a sonegação, evitar a corrupção e manter diante de todas as questões que envolvam nossos negócios um comportamento ético exemplar.
Nada é mais triste para a família de uma pessoa que vê-la atrás das grades, mesmo que por pouco tempo, ou ainda a desfilar com algemas nos pulsos, mesmo que por poucos minutos.
Diante disso tudo, é necessário que estudemos a necessidade de colocar em prática as normas legais em vigor, para evitarmos que os brasileiros desistam de seus sonhos e procurem pesadelos em outros países. Vejamos o que diz nossa legislação sobre o assunto.
O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 45 de 08/12/2004 garante que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Tal matéria vem, a nível nacional, regulada pelo artigo 196 do Código Tributário Nacional, que determina que as diligências necessárias à fiscalização tenham um prazo máximo para sua conclusão, o qual deverá constar do documento que registre o início do procedimento fiscal.
Esse documento denomina-se “Termo de Início de Ação Fiscal” ou , conforme a autoridade ou repartição que o lavre, a denominação que cada uma adote. Serve, especialmente, para que se exclua a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados até esse momento e fique estabelecido o prazo decadencial.
Na esfera federal o processo administrativo é regulado pelo decreto 70.235 de 6 de março de 1972, cujo artigo 7º parágrafo 2º estabelece o prazo de validade de 60 dias para o termo de início, que pode ser prorrogado por igual período, desde que isso se faça por ato escrito e seja comunicado ao contribuinte.
Alguns Estados da Federação já criaram Códigos de Defesa dos Contribuintes, onde tal assunto foi regulado. Em São Paulo, por exemplo, temos a Lei Complementar 939 de 3 de abril de 2003, onde o artigo 7º fixa o prazo de 90 dias para o término da verificação fiscal, que pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa comunicada ao contribuinte.
Não conhecemos casos de municípios que tenham elaborado legislação similar. Assim, perfeitamente aplicável a norma do artigo 108 do CTN, que aponta a possível solução: quando não houver disposição expressa a respeito, aplica-se a analogia ou mesmo a equidade.
Assim, ainda que a legislação municipal não tenha estabelecido um prazo de validade para o termo de início da fiscalização, não pode ela prolongar-se indefinidamente. Aplica-se por analogia o prazo do regulamento do processo administrativo federal (60 dias) ou aquele indicado na legislação estadual (90 dias).
Por outro lado, não atende ao princípio da equidade essa falta de prazo ou esses prazos intermináveis, enquanto o contribuinte tem apenas 30 dias para sua defesa, a qual quase sempre depende de produção de provas, realização de diligências, perícias contábeis etc.
Essa ausência de limite ao prazo fere ainda os princípios de legalidade, moralidade e eficiência, contidos no caput do artigo 37 da Constituição.
Parece-nos que qualquer contribuinte que tenha livros e documentos apreendidos e assim permaneçam sem que o procedimento fiscal tenha se encerrado deva requerer administrativamente sua devolução e, ante possível recusa, apresentar ao Judiciário a medida cabível para que seus direitos sejam respeitados. Isso é necessário para que possamos conquistar Justiça Tributária!
Fonte: Conjur