Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente

O presente artigo versará sobre situação da prescrição intercorrente no novo Código de Processo Civil, levando-se em conta o cumprimento de sentença e a execução, bem como tendo em vista que o vigente Código de Processo Civil (CPC/73) não faz qualquer alusão sobre o tema, sendo a matéria tão somente discutida jurisprudencialmente.

A prescrição é instituto tipicamente de direito (material) civil[1], contudo repercute assaz no direito processual, tanto que a modalidade intercorrente é oriunda da prática judiciária. Por isso é o Código Civil, em seu artigo 189, que define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.

Destarte, conforme artigo supramencionado, a pretensão é o direito de exigir em juízo o direito material lesionado, dentro de um prazo, todavia, caso o titular perca esse prazo, sofrerá uma sanção que será a prescrição[2]. Nessa intelecção, são requisitos da prescrição: a) a inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) o decurso do tempo fixado em lei[3]. Sobre o tema pertinente a lição de Clóvis Beviláqua[4]:

Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.

Em suma, a prescrição se caracteriza por ser a perda da pretensão, pelo não exercício, ou seja, da possibilidade de reclamar em juízo o direito material lesionado[5]. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica[6], pela consolidação de todos os direitos, por exemplo, dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos até a data em que esta se consuma, ou examinar o título do alienante e os de seus predecessores imediatos, em um período de dez anos apenas[7].

Já para o direito processual civil é relevante ressaltar, a luz do CPC/73, que o juiz pronunciará de ofício a prescrição (parágrafo 5º, artigo 219), hipótese em que haverá resolução de mérito (inciso IV, artigo 269).

Destarte, em sendo possível o pronunciamento, de ofício, da prescrição, uma das possibilidades de sua arguição no processo (tanto de cumprimento de sentença, quanto no de execução) é a oposição de objeção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade), visto ser matéria de ordem pública.

Como é cediço são conhecidas de ofício pelo juiz as matérias que não demandem dilação probatória, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça[8], que acabou por ensejar a edição da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, estende-se a interpretação para seu cabimento nas execuções em geral e no cumprimento de sentença.

Nessa esteira, inexoravelmente a objeção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade) também será cabível nos casos de prescrição intercorrente, por essa ser passível de conhecimento de ofício e não depender de dilação probatória, pois nessas hipóteses o credor não promove as medidas efetivas para cobrar seu crédito, apresentando apenas pedidos sucessivos de suspensão[9] ou mantendo-se inerte.

Em outras palavras, a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor/autor/exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.

Com efeito, o CPC/73 não traz solução para tais casos, sequer tem em seu bojo a palavra “intercorrente”, o mais próximo que chega do tema é artigo 475-L, VI, que prevê em sede de impugnação de cumprimento de sentença a possibilidade de arguição de prescrição, desde que essa seja superveniente à própria sentença, logo, intercorrente.

Contudo, a falta de legislação processual sobre o tema não afastou o debate jurisprudencial, pois via interpretações dos tribunais tem-se que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença será o mesmo prazo para o ajuizamento das ações originárias, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, assim, por exemplo, se a ação monitória pautada em cheque prescreve em cinco anos[10], nesse mesmo prazo prescreverá o cumprimento de sentença.

No caso da execução por silogismo a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da execução, por exemplo, se a execução tributária tem um prazo prescricional de cinco anos, caso o processo fique parado por esse período, preenchido os demais requisitos, também ocorrerá a prescrição.

Entretanto, ainda pairava a dúvida de qual seria o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, que, também por força jurisprudencial pacificou-se o entendimento de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, hipótese aplicável, a priori, tão somente a execução fiscal, excluindo as demais execuções e o cumprimento de sentença.

De seu turno, nesse ambiente, o novo Código de Processo Civil trouxe novas regras, é o caso do artigo 921, inciso III, que determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º).

Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo “sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” (parágrafo 4º).

Logo, o novo CPC inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo. Assim como, prestigiou a não decisão surpresa, conforme parágrafo 5º, visto que estabelece que o “juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

E mais, nos termos de seu artigo 924, V, estabeleceu expressamente que a execução se extinguirá quando ocorrer a prescrição intercorrente, o que se aplicará até para as execução em curso, quando da entrada em vigência do novo CPC, visto que legislação processual aplica-se de imediato com sua vigência, tendo como marco inicial para a contagem do prazo exatamente a data de vigência do novo CPC, conforme regra de direito intertemporal do artigo 1.056.

Por fim, ainda que o novo CPC traga referidas regras apenas no Livro II, que versa sobre os processos de execução, o procedimento acima declinado é plenamente aplicável ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, que estabelece que o “cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.


[1] Bressan, Gabriel Barreira. A prescrição intercorrente da habilitação do espólio ou dos herdeiros em processos judiciais. Jus Navigandi, 2015. < http://jus.com.br/artigos/35469/a-prescricao-intercorrente-da-habilitacao-do-espolio-ou-dos-herdeiros-em-processos-judiciais> Acessado em 11 de junho de 2015.

[2] Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel, 2013. p. 130.

[3] Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel. 2015.  pp.80-82.

[4] Beviláqua, Clóvis.  Código Civil de 1916 - 11ª Edição – V. I – p. 349.

[5] Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Rideel, 2013. p. 130.

[6] Sobre segurança jurídica: Bressan, Gabriel Barreira. Neoprocessualismo: entre efetividade e segurança jurídica. Novas Edições Acadêmicas: Saarbrücken, maio de 2015, p. 82.

[7] Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Código Civil Comentado. Série Descomplicada. São Paulo: Saraiva 2015.  2ª edição – prelo.

[8] STJ, EREsp 905416 / PR, Órgão Julgador: S2, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJ 09/10/2013, Dje 20/11/2013.

[9]Haidar, Raul. Absurdos e loucuras nas execuções fiscais no judiciário brasileiro. Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014. <http://www.conjur.com.br/2014-dez-15/justica-tributaria-absurdos-loucuras-execucoes-fiscais-judiciario-brasileiro> Acessado em 11 de junho de 2015.

[10]Bressan, Gabriel Barreira. Comentários à Súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça.  Migalhas, 2015. <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206237,61044-comentarios+a+sumula+503+do+Superior+Tribunal+de+Justica>  Acessado em 11 de junho de 2015.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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