01. O princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88; art. 1º, CP) enuncia a necessidade de lei em sentido estrito (lei federal) para a criação de infração penal (crime ou contravenção) e sanção penal (pena ou medida de segurança).
02 – A lei penal deve ser escrita (vedado o costume incriminador), estrita (veda-se a analogia prejudicial ou in malam partem – permite-se a analogia in bonam partem), certa (taxatividade) e anterior (anterioridade).
03 – A interpretação analógica caracteriza-se pelo emprego de uma fórmula casuística (exemplos) seguida de uma cláusula genérica (regra geral). Difere da analogia, pois esta é método de integração do direito que pressupõe lacuna.
04 – É possível a interpretação extensiva contra o réu, como ocorre (para a Doutrina) na interpretação da expressão “arma” no crime de roubo majorado.
05 – Tempo do crime é o momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (teoria da atividade). No momento da conduta devem ser analisadas as características do agente e da vítima, bem como a lei penal aplicável.
06 – Como regra, a lei penal vigente ao tempo da ação ou da omissão é a lei aplicável ao fato (tempus regit actum). Se a lei posterior for benéfica ao réu, retroagirá.
07 – Abolitio criminis é a revogação do crime. Neste caso, extinguem-se todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo os efeitos extrapenais (ex: dever de indenizar).
08 – Abolitio criminis difere da continuidade normativa típica, pois nesta, embora seja revogado o tipo penal, a conduta continua proibida, agora em outro dispositivo (ex: atentado violento ao pudor).
09 – A lei penal benéfica (novatio legis in mellius) retroage para beneficiar o réu, ainda que os fatos tenham sido decididos por decisão transitada em julgado. Neste caso, compete ao juiz da execução a aplicação da lei nova (súmula 611/STF).
10 – Aplica-se a lei nova, ainda que prejudicial, se quando da sua entrada em vigor não havia cessado a permanência (crime permanente) ou a continuidade (crime continuado) do delito.
11 – A lei intermediária é aquela que, embora não estivesse em vigor ao tempo do fato e já tenha sido revogada ao tempo da condenação, é mais benéfica ao réu, devendo ser aplicada. Esta lei é dotada de retroatividade e ultratividade.
12 – O CP não regula a combinação de leis penais no tempo (lex tertia), situação em que o maior benefício ao réu seria obtido através da conjugação da lei vigente à época do fato com a lei posterior.
13 – As leis excepcional e temporária são dotadas de autorrevogabilidade (dispensam lei posterior revogadora) e ultratividade gravosa (aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência mesmo após sua revogação).
14 – A lei excepcional não tem prazo determinado e vige enquanto durar a situação extraordinária que ensejou a sua edição; a lei temporária tem prazo determinado e se “autorrevoga” ao fim deste.
15 – Lugar do crime é o lugar da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu o deveria ter se produzido o resultado. O CP adotou a teoria da ubiquidade, aplicada aos crimes à distância (conduta em um país, resultado em outro).
16 – No território brasileiro, aplica-se a lei penal brasileira, salvo tratado, convenção ou regra de direito internacional (princípio da territorialidade mitigada ou temperada).
17 – A lei penal brasileira pode ser aplicada a fatos praticados no estrangeiro, o que se denomina extraterritorialidade. A extraterritorialidade pode ser incondicionada (art. 7º, I, CP) ou condicionada (art. 7º, I, CP).
18 – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Evita-se o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
19 – A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civis e para sujeitá-lo à medida de segurança.
20 – O prazo penal (ex: decadência, prescrição e prisões) é contado incluindo-se o dia do começo. Contam-se os dias, meses e anos pelo calendário comum. Na contagem do prazo processual, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final.
21. No cômputo da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, são desprezadas as frações de dia.
Fonte: Crimes Federais Prof. Fábio Roque