O Ministério da Fazenda publicou nesta quarta-feira (10/6) o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Entre as mudanças, destacam-se os mecanismos de cobrança por morosidade ao mesmo tempo em que turmas foram extintas e o número de conselheiros, reduzido. O texto foi publicado no Diário Oficial da União.
Trata-se de uma resposta à operação zelotes, que investiga supostas irregularidades no órgão. Pelo novo regimento, o Carf passa a ter oito conselheiros por turma, e não mais seis. A paridade foi mantida: em cada turma, quatro são indicados pelo Ministério da Fazenda e quatro, por um comitê de seleção que representa a sociedade civil.
Entretanto, o número de colegiados de julgamento foi reduzido. Não há mais turmas especiais e nem convocações extraordinárias. As turmas especiais, pelo regimento antigo, eram de convocação extraordinária e tinham a função de julgar apenas casos que envolvam “valores reduzidos”. Eram 21 turmas, mas cuja convocação já havia deixado de ser extraordinária.
A nova estrutura do Carf passa a ser de três seções com quatro câmaras de julgamento cada. E cada câmara pode ter até duas turmas. Cada seção contará com seis suplentes. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância dentro do Carf, se mantém como sempre foi.
Portanto, a composição completa do Carf passa a ser de 130 conselheiros, ante os 216 da anterior. Com os 18 suplentes, o Carf passa a ter 148 membros nomeados quando está completo.
Outra mudança — comemorada — foi a inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil como uma das entidades que compõem o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC). O grupo é o responsável por analisar os relatórios de atividades do Carf e de aprovar os indicados para compor o Conselho.
A OAB sempre foi mantida de fora do Carf, e a minuta de reforma do Regimento Interno mantinha a situação. Depois de manifestação do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), o CSC passa a contar também com um representa da Ordem – e, portanto, da advocacia.
Pressa
O que chamou atenção de quem acompanha o Carf é que, ao mesmo tempo em que o número de julgadores diminuiu, aumentaram as formas de cobrança — e punição — para quem descumpre prazos. E há mais situações puníveis com a perda do mandato.
Por exemplo, perde o cargo o conselheiro que demorar mais de seis meses para pautar um processo distribuído a ele. Ou o que deixar não praticar atos processuais por mais de 30 dias ininterruptos.
Também deixa de ser conselheiro quem demorar mais de 30 dias para formalizar o acórdão do qual foi designado relator. E o que deixar de comparecer a mais de oito sessões de julgamento no ano.
Quem acompanha o Carf afirma que foram dados sinais trocados. Ao mesmo tempo em que foram adotadas medidas para pressionar por celeridade, acabaram com as turmas ordinárias. O papel delas era o de julgar causas de “valor reduzido”, mas a prática as transformou em colegiados de aplicação de jurisprudência pacífica dentro do conselho.
Com o fim das turmas especiais, esse acervo será absorvido pelas turmas ordinárias. Portanto, mesmo sem o decreto que criou o impedimento de advogados serem conselheiros do Carf — e que depois levou a OAB a decidir que as atividades são incompatíveis —, a configuração atual e as formas ostensivas de cobrança tornariam inviável o exercício de qualquer atividade que não fosse a de conselheiro.
“Enxugaram as turmas, aumentaram o trabalho de todos e ainda aumentaram a cobrança”, observa um ex-conselheiro.
Qualidade
Reclamação de advogados que militam no Carf é o voto de qualidade. Pelo regimento antigo, o presidente das turmas, sempre um conselheiro fazendário, tem o poder de dar o voto de desempate. É o chamado voto de qualidade.
Isso foi mantido no novo regimento, mas com um agravante. Pelo regimento antigo, na ausência do presidente, quem assumia os trabalhos do colegiado era o vice, sempre conselheiro representante do contribuinte. Mas o novo regimento prevê que, na ausência do presidente, o julgamento é tocado pelo conselheiro fazendário mais antigo.
Ou seja, mínima que fosse, se havia alguma chance de o voto de qualidade ser dado por um representante do contribuinte, não há mais. A queixa é que os votos de qualidade sempre pendem a favor da Fazenda, já que são sempre dados por um membro indicado pelo Ministério da Fazenda. Não é difícil encontrar presidentes de turmas de julgamento que se orgulham de nunca ter dado voto de Minerva a favor do contribuinte.
Fonte: Consultor Jurídico Conjur