Diariamente, empresas de diversos segmentos, em razão de seu perfil de atuação, acabam por gerar um saldo credor de ICMS em montante muito maior que os débitos apurados mensalmente, o que, invariavelmente, gera um acúmulo de crédito escritural.
A permanência desse valor positivo de crédito escritural na conta fiscal da empresa acarreta, paradoxalmente, um impacto extremamente negativo no resultado da empresa, pois a sua baixa perspectiva de realização a obriga muitas vezes a baixar contabilmente esses valores, onerando as operações da empresa como um todo e tornando o ICMS um tributo não recuperável na prática.
Isso é consequência direta dos entraves e dificuldades que toda empresa enfrenta ao ser obrigada a lidar com diferentes e invariavelmente complexas regras criadas por cada um dos 26 estados mais o Distrito Federal em matéria tributária (sendo boa parte delas integrante de regulamentos estaduais que contam com mais de 2.000 artigos). Esses entes federativos, ao exercerem a competência tributária que lhes foi atribuída, delegam para o particular uma série de deveres instrumentais quase sempre incompreensíveis ou de difícil execução.
Em poucas palavras, a não-cumulatividade do ICMS é sistemática prevista na Constituição Federal no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, que permite a compensação do valor devido a título de ICMS na saída com o montante pago nas operações anteriores.
A exceção a essa regra reside nos casos de uma saída isenta ou não tributada, em que não seria a rigor permitido o crédito da operação anterior, salvo se a lei dispuser de maneira diversa, o que, na prática, costuma se verificar em diversas oportunidades.
A título de exemplo, apenas no estado de São Paulo, o Regulamento do ICMS (RICMS – Decreto 45.490), em seu Anexo I, ao tratar de Isenções sobre PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS, traz em seu artigo 105 exatamente essa possibilidade, como se bem vê:
Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) – A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I – Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;
II – Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
III – Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
IV – Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
V – Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;
VI – Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;
VII – Cabinas, 8707.90.0102;
VIII – Para-lamas, 8708.29.0100;
IX – Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
X – Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
XI – Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
XII – Rodas, 8708.70.0200;
XIII – Radiadores, 8708.91.0000;
XIV – Longarina, 8708.99.0600.
§ 1° – O benefício previsto neste artigo:
1 – aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;
2 – estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no “caput”:
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.
§ 2º – Na hipótese de que trata a alínea “a” do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 3º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
Outra hipótese de manutenção de créditos está prevista na própria Constituição Federal, como é o caso das operações de exportação que permitem o aproveitamento integral do montante cobrado nas operações anteriores, conforme art. 155, § 2º, X, vejamos:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Além dessas operações, existe ainda o acúmulo de saldo credor gerado nas operações com diferencial de alíquota em que o valor dos créditos decorrentes das operações de entrada acaba sendo maior do que o montante apurado nas operações de saída, tal como ocorre no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, em que o valor recolhido a título de ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro (ex. 18% ou 12%) acaba sendo maior que aquele apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para as operações de saída interestaduais (4%, 7%, 12%), problema que foi agravado desde 1º de janeiro de 2013 com a entrada em vigor da Resolução do Senado Federal 13/2012.
Por fim, podemos ainda mencionar alguns casos de operações de Substituição Tributária nos quais algumas empresas são obrigadas a antecipar e recolher o valor do ICMS devido nas operações subsequentes, como se a mercadoria fosse circular naquele mesmo território do estado, mas uma posterior (re)venda ou remessa a contribuintes localizados em outra unidade da federação acaba por promover a assim chamada “quebra” da Substituição Tributária, o que ensejaria a aplicação do mecanismo de ressarcimento previsto nas legislações dos estados (ex. Portaria CAT SEFAZ-SP 17/99).
A despeito da existência do mecanismo de ressarcimento, existem casos em que o crédito a ser ressarcido acaba não sendo passível de ser escoado em razão do perfil credor da empresa, que não gera débitos de ICMS suficientes em sua escrita fiscal.
Para cada tipo de perfil de operação e de saldo credor deve-se adotar uma solução diferenciada.
Especificamente no estado de São Paulo, desde janeiro de 2014, as empresas detentoras de saldo credor devem apurar o crédito acumulado, exclusivamente, mediante aplicação das Portarias CAT 83/2009, que institui a sistemática de custeio, e CAT 26/2010, que determina que as informações devam ser apresentadas em arquivos digitais, observadas as orientações contidas nos anexos da referida portaria, de acordo com sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto, sob a denominação “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br
A validação e homologação do crédito acumulado, na forma estipulada pela Secretaria da Fazenda, é trabalho fundamental para que a empresa tenha êxito no reconhecimento de seu crédito acumulado.
Reconhecido o crédito acumulado, a empresa pode utilizar o crédito conforme as regras estabelecidas pelo Regulamento do ICMS, tais como transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, transferência para empresa interdependente ou ainda para fornecedores, observadas as regras previstas no Regulamento de cada unidade da Federação.
Contudo, existe ainda a hipótese de transferência para empresas não interdependentes cuja autorização, nos termos de lei, deve ser proferida por meio de despacho do Secretário da Fazenda.
Essa última possibilidade, prevista em lei, é um mecanismo à disposição dos contribuintes detentores de saldo credor ou crédito acumulado, que concede oportunidade de dar maior liquidez a seus créditos e, assim, evitar que um crédito tenha um impacto negativo em suas operações, a ponto de ser considerado custo.
Como visto, portas de saída para essa problemática existem, mas são estreitas, desconhecidas ou pouco utilizadas pelas empresas que sistematicamente acumulam créditos de ICMS, sem vazão suficiente.
Fonte: Conjur