Diferença entre Calúnia (Art.138) e Denunciação Caluniosa (Art. 339) ambos do CP

Preceitua o art. 138 que dispõe sobre a Calúnia:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Calúnia é delito contra a honra, onde o agente imputa falsamente um fato definido como crime. Em outras palavras, divulgar a terceiros que determinado indivíduo praticou uma ação criminosa. Importante salientar que para a caracterização da calúnia, a imputação realizada deve ser falsa e que o agente tenha ciência dessa circunstância.
A consumação ocorre com a divulgação falsa do fato definido como crime, seja a terceiros ou diretamente à vítima.
Duas dicas sobre calúnia:
- falsa imputação -> o agente sabe que a vítima não cometeu a conduta a qual ele está atribuindo, mas mesmo assim ele diz.
- imputar fato específico e determinado -> o fato tem que ser delimitado e específico e, a luz do direito penal, tem que ser considerado como crime.

Não cabe se falar em calunia por imputação genérica de conduta tida como delituosa, isso pode ser considerado como difamação. Além disso, não se pode caracterizar a figura da calúnia no caso de elemento subjetivo ser a culpa, mesmo que haja uma falsa imputação de uma conduta considerada como crime já que o crime definido no art. 138 só admite a modalidade dolosa.

Estabelece o crime de Denunciação Caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Denunciação Caluniosa, crime contra a administração da justiça, onde o agente delituoso procura à autoridade e comunica a ocorrência de um delito sabendo que não se manifestou. Porém, na denunciação caluniosa, em decorrência dessa falsa notícia da ocorrência de um crime, a autoridade instaurou inquérito policial, procedimento administrativo ou qualquer outro procedimento administrativo ou judicial para fins de apuração da comunicação que tenha se realizado formalmente. É elementar do tipo que o procedimento tenha se instaurado. Quem pratica a denunciação caluniosa está imputando a alguém, de forma mentirosa, a prática de um delito. Presume-se que o agente impute a prática do delito a um indivíduo específico, uma vez que esse crime não existe por imputação genérica. O delito se consumará com a instauração da investigação, seja ela em âmbito policial, judicial ou administrativo, supramencionadas.
Ressalte-se que esse crime não admite elemento subjetivo da culpa, ou seja, presume-se o dolo. Se o que houve, no caso concreto, foi uma conduta culposa, esse crime não resta configurado.

Fonte: Prof. Geovane Moraes (CERS)

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