Em decisão ex officio, a 1ª turma do STJ aplicou a lei 13.043/14 para desobrigar do pagamento de honorários de sucumbência uma empresa que aderiu a programa de parcelamento de débitos tributários antes da vigência da norma.
Para o colegiado, não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de previsão expressa de seu cabimento com relação a situações passadas. O relator foi o ministro Benedito Gonçalves.
Em 2010, a empresa desistiu de ação judicial na qual questionava débitos com a administração pública e aderiu ao parcelamento previsto na lei 11.941/09. O processo foi extinto, mas foi fixada verba honorária sucumbencial de 1% sobre o valor da dívida.
Contra a decisão, a parte interpôs recurso especial para questionar o valor, considerado “exorbitante”. Durante a tramitação do recurso no STJ, entretanto, foi publicada a lei 13.043. A norma, em seu artigo 38, dispensa o pagamento de honorários advocatícios, bem como de qualquer sucumbência, nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, tenham sido extintas em decorrência de adesão a parcelamentos, entre eles o da lei 11.941.
Situações passadas
Antes do julgamento do recurso, a empresa, por meio de memoriais, pleiteou a aplicação superveniente da norma ao seu caso. O colegiado atendeu ao pedido. De acordo com o artigo 38, parágrafo único, II, da lei 13.043, a regra se aplica aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores não tivessem sido pagos até 10 de julho daquele ano.
Em relação ao fato de o pedido ter sido feito por meio de memoriais e à ausência de prequestionamento do assunto na 2ª instância, o colegiado entendeu que, como a lei sobreveio quando o processo já estava em curso no STJ, seria devida sua aplicação por decisão de ofício, nos moldes do artigo 462 do CPC.
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Processo relacionado: REsp 1.429.722