Com um placar apertado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (22) que o chamado terço constitucional de férias deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IR). O julgamento terminou empatado, e coube ao presidente da 1ª Seção, ministro Humberto Martins, dar a palavra final.
O processo (REsp 1459779/MA) foi analisado por meio de recurso repetitivo, o que significa que as demais instâncias deverão aplicar o entendimento em casos idênticos. E são muitos os processos sobre o tema.
Com a decisão, o STJ freia a tentativa de diversas classes profissionais – inclusive da própria magistratura – de serem desobrigados a recolher o imposto sobre o adicional de férias. De acordo com a última estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 4,45 bilhões em 2015 caso o Judiciário acatesse a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O montante chegaria a R$ 4,78 bilhões em 2016.
A decisão favorável a Fazenda Nacional segue a jurisprudência predominante do STJ. O JOTA informou, porém, o movimento recente do Judiciário de dispensar o recolhimento do IR sobre esse tipo de verba trabalhista.
A discussão travada guarda relação com processo analisado em fevereiro de 2014, envolvendo a empresa Hidrojet. À época a 1ª Seção do STJ – responsável pela uniformização de litígios tributários – entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. A decisão também foi por meio de recurso repetitivo.
Alguns ministros entenderam que seria possível haver resultados diferentes pelo fato de serem distintas as bases de cálculo do IR e da contribuição previdenciária.
Foi o caso da ministra Assuste Magalhães, que afirmou que o valor recebido a título de terço é acréscimo patrimonial, e como tal é fato gerador do Imposto de Renda. “O fato de integrar ou não [a base de cálculo] para fins previdenciários não tem relação”, disse.
Assim como os ministros Benedito Gonçalves, Humberto Martins, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete considerou que a verba implica em acréscimo patrimonial, devendo incidir o IR.
Os demais ministros seguiram o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu que a verba possui caráter indenizatório. Não tributável, portanto.
“O intuito dessa verba é compensar o trabalhador, para que ele tenha condição de fruir as férias. Não é acréscimo patrimonial, apenas vem possibilitar que o empregado desfrute das suas férias”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.
Um caso semelhante, que tem como parte a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), ficou em evidência em 2014, após a presidência do STJ cassar uma tutela antecipada (espécie de liminar) que determinava aos associados da entidade o não recolhimento do IR sobre o terço constitucional.
Em 1º de junho, o então presidente do STJ, ministro Felix Fischer, deferiu liminar que cassava a tutela antecipada concedida à Ajufe, alegando que a decisão favorável à entidade era contrária à jurisprudência do tribunal.
No acórdão, Fischer afirmou ainda que a decisão teria possível efeito multiplicador, “uma vez que pode servir de parâmetro para decisões da mesma natureza e que beneficiem qualquer classe de trabalhadores”.
Por Bárbara Mengardo.
Fonte: Jota
http://jota.info/stj-imposto-de-renda-incide-sobre-adicional-de-ferias