Todos sabem que Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15) foi sancionado em 16 de março de 2015 e entrará em vigor em 18 de março de 2016.
Do mesmo modo sabemos que em conformidade com seus arts. 14 e 1.045 et seq suas disposições normativas serão aplicáveis somente após ultrapassada a vacatio legis de 1 (um) ano (art. 1045).
No entanto, na medida em que o mesmo cria uma nova racionalidade para o sistema processual, em conformidade com suas premissas fundamentais,[1] seria absolutamente recomendável que, neste período de transição legislativa, toda interpretação processual levada a cabo, especialmente pela doutrina e Tribunais, fosse se adaptando aos fundamentos (ratio) dos novos comandos com o fim de se promover uma adaptação ao novo paradigma hermenêutico estabelecido.
Perceba-se que aqui não estamos advogando uma aplicação imediata de suas técnicas, uma vez que seria absurdo e feriria a verba legis dos dispositivos supra transcritos. Nem se trata de uma discussão de direito intertemporal, que gerará profundas discussões a partir de 18.03.2016.
O que aqui se defende é que no âmbito interpretativo os próprios aplicadores, com destaque para os tribunais (e doutrina), comecem a adaptar seu modo de interpretar o sistema processual em conformidade com as novas premissas.
Nestes termos, por exemplo, em conformidade com o art. 10 do CPC 2015 o juiz não pode surpreender as partes no momento decisório ao trazer fundamento não discutido no curso do processo. Como já defendo há muito,[2] o art. 5º, inc. LV da Constituição já garante esta interpretação desde 1988, assim, é perfeitamente possível que o juízes já apliquem hoje esta intelecção, nos casos que atuarem, de modo a adaptar-se ao sistema do Novo CPC.
Outro exemplo diz respeito a nominada jurisprudência defensiva dos tribunais, que cria filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal. Em inúmeros pontos o CPC 2015 a combate estabelecendo a racionalidade interpretativa óbvia de que as formas processuais devem ser interpretadas em conformidade com seus conteúdos (de direitos fundamentais) e não como mero rito (desprovido de razão e lógica).
Em assim sendo, o art. 218, §4º do CPC2015, em superação ao enunciado de Súmula 418 do STJ, impede ao tribunal julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.[3] Nos moldes do art. 932, se estabelece a impossibilidade do relator dos recursos inadmitir um recurso antes de viabilizar a correção dos vícios, como, por exemplo, de ausência de documentação ou de representação.[4]
Obviamente, que as disposições normativas do CPC 2015 indicadas não estão em vigor, mas suas potencialidades interpretativas são inteiramente aplicáveis, na atualidade, e seria altamente recomendável que já começassem a ser utilizadas de modo a reduzir o desgaste que toda transição gera.
Ao se partir do último exemplo, seria extremamente relevante que os tribunais apurassem todos os entendimentos da jurisprudência defensiva em desconformidade com o novo Código e já começassem a adequá-los aos ditames da lei 13.105/2015, de maneira a reduzir o fosso interpretativo entre os dois sistemas dogmáticos.
Enfim, o que se propõe é que todos nós a partir de agora comecemos a entender a nova racionalidade que o CPC 2015 inaugura de modo a que nossa interpretação do sistema processual se estabeleça, neste ano, com este viés prospectivo de modo a garantir nosso aprendizado paulatino das novas balizas interpretativas e de seu impacto prático em nossa atuação técnica.
[1] THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio. Novo Código de Processo Civil: Fundamentos e sistematização. 2a Edição. Rio de Janeiro: GEN Forense, 2015.
[2] NUNES, Dierle. O princípio do contraditório, Rev. Síntese de Dir. Civ. e Proc. Civil. v. 5. n. 29. p. 73-85, Mai-Jun/2004. Acessível para download em: http://goo.gl/xhaBF0
[3] Perceba que esta já vem sendo a linha adotada pelo STF na recente decisão de março de 2015 na qual “o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos.” Cf. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657