Na aprovação da súmula, ficou consignado que os créditos não tributários não seriam acolhidos pelo alcance do verbete.
A 1ª turma do STF reconheceu a validade do art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União, no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao RExt 816084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que inadmitiu monocraticamente o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TST, sob o fundamento de versar exclusivamente sobre a interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela súmula vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado da Corte que resultou na súmula afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RExt ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão – não à verbete de súmula –, mas à Constituição Federal“, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento“. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Toffoli e Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.
Na sessão de terça-feira, 10, o ministro Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza.”
Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator. O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada.
“Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo.”
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete.
“Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional.”
Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
-
Processo relacionado: RExt 816084