Cooperativas devem registrar atos na junta comercial

Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo CC/02, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no cartório de registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a 6º turma do TRF da 3ª região, ao dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União e denegar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no CNPJ sem antes realizar registro na junta comercial.

No processo, a cooperativa sustenta que o novo CC alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas, pois ao distinguir as sociedades empresárias das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas, enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.

Em 1º grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no CNPJ.

Em seu recurso, a União alega que, embora o novo CC considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a lei das cooperativas (lei 5.764/71) não foi revogada pelo novo CC.

O relator do processo no TRF da 3ª região, desembargador Johonsom Di Salvo, acatou o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial.

“A sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em lei especial (lei 5.764/71, art. 18), conforme ressalvas dos artigos 1.093 e 1.096, ambos do Código Civil.”

O magistrado esclareceu que apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples.

Veja o acórdão.

Fonte: TRF da 3ª região

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