O erro no preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para o pagamento de ICMS não pode autorizar o protesto da Certidão da Dívida Ativa correspondente, desde que o tributo tenha sido efetivamente pago. Com esse entendimento, o juiz Claudio Campos da Silva, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para determinar a sustação do protesto.
A autora da ação, ao preencher a Gare para recolhimento de ICMS, indicou que estava fazendo o pagamento referente ao mês de outubro de 2014, quando, na verdade, o tributo se referia ao mês de novembro de 2014. Mesmo tendo demonstrado à Fazenda do Estado de São Paulo que o tributo havia sido pago, a autora foi notificada pelo 2º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo para realizar novo pagamento sob pena de protesto.
Na ação, a contribuinte, representada pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, do Teixeira, Martins & Advogados, demonstrou que o tributo já havia sido recolhido, inviabilizando o protesto. Os argumentos foram acolhidos pelo juiz, por entender que o erro não causou qualquer prejuízo ao erário.
“Muito embora possa ser imputado à autora o erro no preenchimento da Gare-ICMS, é certo que o documento de fls. 26 comprova o efeito recolhimento do tributo aos cofres públicos, com a satisfação do crédito tributário, razão pela qual não houve qualquer prejuízo ao erário, o que, na via direta, indica na necessidade de sustação liminar do protesto levado a efeito pela ré”, afirma a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico