Em novembro, foi publicada a Lei 13.043/2014, decorrente da conversão da Medida Provisória 651/2014, que, dentre outra medidas, alterou a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) para incluir o seguro garantia no rol das garantias previstas para os débitos fiscais.
Antes da edição dessa norma, apenas a União aceitava expressamente essa espécie de garantia nas execuções fiscais. Estados e municípios costumavam rejeitá-la, justamente sob o argumento de que não havia previsão na Lei de Execuções Fiscais para sua aceitação.
Em razão do custo geralmente menor para emissão do seguro garantia em comparação àquele cobrado para emissão de fiança bancária, esta pode se tornar uma boa opção para o contribuinte que pretenda garantir débitos em ações executivas fiscais.
A advogada tributarista Carolina Martins Sposito, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, acredita que, com a nova lei, os estados e municípios devem passar a aceitar o seguro garantia nas execuções fiscais.
De acordo com Carlos Henrique Crosara Delgado, tributarista do Leite, Tosto e Barros Advogados, a Lei 13.043/2014 vai resolver um impasse que vigorava sobre o uso de seguro garantia em execuções fiscais. Por um lado, alguns doutrinadores entendiam que, como a Lei de Execuções Fiscais silenciava sobre o assunto, a regra do artigo 656, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição de penhora de bens por seguro garantia, deveria ser aplicada subsidiariamente. Por outro, o Superior Tribunal de Justiça vinha firmando jurisprudência contrária ao oferecimento desse tipo de garantia em processos tributários.
Delgado também explica que essa modalidade de garantia tem ganhado espaço “por ostentar liquidez próxima à do dinheiro em espécie a um custo financeiro atrativo, geralmente menor que o das cartas de fiança”.
Cibele M. Malvone Toldo, também do Leite, Tosto e Barros, concorda com o seu colega. “Trata-se de uma inovação bem-vinda em todos os sentidos. Para as empresas é uma nova opção que surge para a garantia de débitos fiscais, devendo ser menos onerosa e menos burocrática que a fiança bancária. Para o credor, por sua vez, representa segurança de pagamento, vez que as seguradoras assumem do débito garantido. E para as seguradoras representam um novo negócio, pois passam a ter atuação em um novo nicho de mercado, com público certo e determinado”, opina Cibele.
Já André Felix Ricotta de Oliveira, sócio do Innocenti Advogados Associados, tem visão oposta sobre as mudanças trazidas pela Lei 13.043/2014 . Ele classifica a medida como artificial, uma vez que só beneficia as grandes empresas, que poderão opor Embargos à Execução pagando apenas os juros do seguro garantia. Para ele, “seria mais eficiente a regulamentação da nomeação de precatórios à penhora”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico