Carf, a teleologia da lei e outras questões fiscais

Uma dificuldade que atormenta intérpretes e aplicadores das normas reside no choque entre os objetivos generosos de uma lei versus a literalidade redutora do texto legal. Essa tensão dialética pode ser constatada nos votos vencidos e vencedores de dois acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que trataram de benefícios fiscais para portadores de deficiência física.

No primeiro julgado, Turma do Carf aceitou que a disponibilidade financeira, que pelo texto legal é condição para gozo de isenção de IPI, possa ser cumprida após o pleito, até em grau recursal; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 3803-006.367 (publicado em 02.12.2014)
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE IPI. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. PROVA. ÓBICE OPOSTO NA ORIGEM AO SOLICITANTE. SUPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO.

Deve ser afastado o óbice atinente à disponibilidade financeira para a aquisição de veículo com isenção do IPI, na condição de deficiente físico, quando oposta, no órgão de origem, ao solicitante, a possibilidade de demonstrá-la, devendo ser acolhida a comprovação efetuada no recurso voluntário.

Voto Vencido (…)
O extrato de poupança acostado pelo recorrente agora, em sede de apelo voluntário, nos dá conta de que ele possuía em 19/06/2013 o valor de R$ 47.000,00 disponível em sua conta, entretanto, o pedido de isenção de IPI para portador de deficiência física foi protocolizado em 06/09/2012, quase exatos nove meses antes. Releva observar, outrossim, que o despacho decisório que indeferiu o pedido é de 06/03/2013, e a decisão a quo, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, é de 24/05/2013, portanto todos esses atos administrativos são anteriores à produção de prova de disponibilidade financeira para a fruição do benefício fiscal.

Ao meu sentir, apesar de a situação patrimonial do recorrente atualmente ser diversa daquela do tempo do pedido, e que redundou no indeferimento desse, a situação atual não tem o condão de valer para o pedido formulado naquele então.

Voto Vencedor (…)

Tendo o Colegiado a quo acolhido a justificativa quanto ao aporte dos recursos pelo genitor, deveria ter considerado, na emissão do seu juízo, o obstáculo interposto no despacho decisório à apresentação da respectiva prova da disponibilidade pelo terceiro. Sob esse prisma, deveria ter convertido o julgamento em diligência, oportunizando ao Pleiteante a produção da prova necessária.

Dadas essas circunstâncias do desenvolvimento do processo, uma vez afastada a ilegitimidade do aporte do terceiro entendimento que se adequa à disposição do art. 5º da Lei nº 10.690/2003 , a prova produzida no tocante à disponibilidade financeira, anexada no recurso voluntário, deve ser acolhida, para o fim da concessão da isenção do IPI na aquisição pretendida do veículo.

No segundo julgado, a mesma Turma do Carf também concedeu o benefício fiscal, independentemente da deficiência física da contribuinte não estar expressamente prevista, porque enquadrou genericamente a situação na norma concessiva; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 3803-005.984 (publicado em 02.12.2014)

ISENÇÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCRIÇÃO DO LAUDO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.

São genéricas as descrições das enfermidades que conformam as hipóteses de isenção de que trata a Lei n° 8.989/95 e o Decreto n° 3.298/99. É de se deferir o pedido quando o laudo médico descreve enfermidade que, cientificamente, ajusta-se ao conceito ou a nome genérico de enfermidade previsto na lei, ainda que não identificada no laudo pelo nome referido na lei.

Voto Vencido (…)
Analisando o caso concreto, percebe-se que a deficiência física denominada condropatia patelar bilateral dos joelhos realmente não consta do rol do §1º do art.1º, da Lei n° 8.585/95 (…).

Consequentemente, agiu com acerto a Delegacia de Julgamentos Tributários quando indeferiu o pedido de isenção do IPI, com fundamento no art. 111 do CTN, visto que o aplicador do Direito deve interpretar restritivamente as regras de isenção.

Voto Vencedor (…)
Assente-se que os vocábulos insertos nos textos legal e regulamentar, são gêneros de enfermidades, cujo plexo possibilita abranger diversidade de anomalias físicas incapacitantes em diversos graus.

Assim, entendo que é mister considerar, na análise de pleitos da espécie, todo o delineamento normativo que, aqui, concretamente, permite ir-se além da busca de convergir, ipsis litteris, texto da lei com descrição do laudo, observando que isso não representa violência ao disposto no art. 111, II, do CTN: (…)

Na esteira da definição supra, de paresia, vê-se configurada a deficiência física paraparesia quando há perda parcial das funções motoras dos membros inferiores”. (…)

Logo, a enfermidade indicada no laudo está precisamente tipificada como paraparesia, o que permite à pleiteante fazer jus à isenção de IPI.


Limites da desistência
Julgando um processo administrativo, Turma do Carf deu provimento parcial para reduzir multa aduaneira, sendo que não apreciou a matéria de fundo, pois estava em discussão judicial. Após esse julgamento, a PFN apresentou Embargos de Declaração alegando que o contribuinte tinha aderido a parcelamento e renunciado ao direito que estava em discussão judicial, o que prejudicaria a análise pelo Carf.

Apreciando a questão, a Turma considerou que a adesão a parcelamento, mesmo com renúncia ao direito que era analisado judicialmente, não acarreta necessariamente a desistência da discussão administrativa remanescente de multa e juros, sendo indispensável uma renúncia expressa; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 3202-001.193 (publicado em 02.12.2014)
A discussão quanto aos juros e às multas, que não foi objeto de ação judicial, bem como os seus respectivos montantes, não foi albergado no pedido de inclusão no programa da Lei nº 11.941/2009, formulado perante o Poder Judiciário. A desistência ali manifestada alcança apenas o que se encontrava em discussão, que era o montante principal dos tributos em questão, Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Além disso, como nada consta dos presentes autos, não se pode afirmar que o contribuinte desistiu do recurso administrativo e, por conseqüência, da discussão travada na esfera administrativa quanto às multas do artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, e a do inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833/2003.

Embargos Rejeitados

Voto (…)
Por último, vale notar que se fosse deferido o pedido formulado nos embargos, qual seja, que fossem conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo a extinguir o feito por falta de interesse, tal medida acabaria por ser prejudicial à Fazenda Nacional, pois com a extinção do feito não poderiam nem mesmo ser exigidas as multas mantidas nos presentes autos através da r. decisão embargada, quais sejam, as multas do artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, e a do inciso II do artigo 72 da Lei nº 10.833/2003.


Vantagem do Refis
No primeiro Refis, foi aberta a possibilidade de contribuintes submetidos a esse parcelamento poderem optar pela tributação via lucro presumido, mesmo se estivessem obrigatoriamente enquadrados no lucro real (artigo 4ª da Lei 9.964/00). Sobre a matéria, o Comitê Gestor do Refis disciplinou que todas as regras do Refis, portanto incluindo a opção pelo lucro presumido, se estenderiam para uma empresa que resultasse de incorporação ou fusão com alguma outra no Refis (artigo 7º da Resolução CG/Refis 12/01), independentemente do faturamento dessa empresa. Possibilidade que pode gerar uma grande vantagem na aquisição de empresas que tivessem parcelamento ativo do Refis.

Porém, consultada sobre o alcance desse preceito, a PGFN apontou que tal possibilidade deveria ser negada pela Receita Federal; mas como constava de norma, tal vedação só deveria ser aplicada para os novos casos fiscalizados a partir do Parecer; em que pese não poder fundamentar repetição de indébito; assim fundamentado:

Parecer PGFN/CAT 1.993/2014 (publicado em 09.12.2014)

9. O entendimento de que o lucro presumido seria extensível a empresa incorporadora se fundaria no art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que trata das sociedades por ações: (…)

10. Também foi mencionado o art. 1.116 do Código Civil, o qual trata da sucessão de direitos e obrigações no caso de incorporação de sociedades em geral. (…)

16. Ocorre que, com a extinção de uma empresa por incorporação, deixa de existir a empresa que fazia jus ao regime, inexistindo direito a sua transferência pela leitura das normas jurídicas que regem a matéria, o que ocorreria apenas nos casos de previsão expressa quanto a extensão da opção de adesão ao lucro presumido por incorporadoras. Admitir esse tipo de transferência poderia levar, ao limite, a entendimentos de que uma empresa obrigada ao lucro real aderisse ao Simples Nacional após incorporar uma empresa nesse regime. (…)

18. Uma vez que deixamos clara a impossibilidade de estender o regime de tributação sobre o lucro presumido, para empresas obrigadas ao lucro real que incorporam empresas que estão no Refis, devemos reconhecer que o art. 7º da Resolução CG/Refis nº 12, de 2001, permite interpretação no sentido de que o regime de lucro presumido seja estendido a empresa incorporadora, como pode ser observado na leitura do dispositivo: (…)

21. Desse modo, deve ser respeitada a proteção à boa-fé do contribuinte, atribuindo-se efeitos ex-nunc aos critérios de entendimento definidos no presente Parecer (…).

22. Em síntese, os questionamentos levantados na consulta oriunda da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser respondidos no sentido da impossibilidade de estender o regime de tributação pelo lucro presumido às empresas incorporadoras de incorporadas que estavam no Refis, em razão de não ser um regime tributário direito ou obrigação passível de transmissão na incorporação, mas a mudança de critério não pode atingir atos passados como preconizado no art. 146 do Código Tributário Nacional, aplicando-se efeitos ex nunc (…).

Ressalto que o entendimento ora plasmado, acerca dos efeitos “ex nunc” da modificação sugerida para a Resolução CG/Refis nº 12, de 2001, não autoriza que se defiram pretensões de restituição ou de repetição de indébito, uma vez que o aludido entendimento não alcança situações jurídicas consolidadas, eis que em tais casos não haverá que se falar em surpresa dos contribuintes.


Decisões variadas
No Acórdão 9202-003.400 (publicado em 06.12.2014), a CSRF do Carf afasta a possibilidade de haver inovação em Recurso Especial, para julgar matéria que estava no acórdão recorrido mas não na petição do recurso; assim ementado: “o conteúdo do Acórdão de Recurso Especial de Divergência deve se ater à matéria objeto do apelo, vedada a abordagem de matéria sequer suscitada pela Recorrente, mormente quando a inovação passa a constituir a própria razão de decidir”.

No Acórdão 1101-000.570 (publicado em 13.12.2014), Turma do Carf afastou tributação sobre perdão de juros e multas contratuais, negando que tenha havido omissão de receita, pois, em casos tais, perdoado o que nunca foi apropriado pelo contribuinte; assim ementado: “não concordância com a decisão de primeira instância, que entendeu que o recorrente, ao perdoar os juros e multa incidentes no adimplemento em atraso do contrato de multo, estaria omitindo receitas, diminuindo a apuração de seu lucro operacional. Fato não considerado como omissão de receitas. Em razão do poder facultativo do recorrente, o valor autuado nunca foi apropriado”.

Fonte: Consultor Jurídico

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