Afirma-se, genericamente, que empresa/empresário não paga imposto. Isso, em parte, é um fato. E não estou falando aqui em sonegação. Falo em não pagar mesmo, não desembolsar para pagar imposto próprio. Ao se calcular o preço de venda de um produto/serviço, deve-se levar em conta os impostos e contribuições que incidirão na operação. De um modo geral, a indústria tem os seguintes principais impostos e contribuições: ICMS, IPI, IRPJ, CSL, contribuição para o PIS e para a Cofins.
No comércio, maioria das vezes, não há o IPI. Nos prestadores de serviços troca-se o ICMS e IPI pelo ISS. E o preço de venda pode ser o somatório de insumos produtivos, mão de obra, custos gerais, despesas gerais, impostos e contribuições e margem de lucro.
Não havendo rigoroso conhecimento dos componentes do preço de venda, corre-se o risco de vender com lucro menor, sem lucro e, às vezes, até com prejuízo.
E como se resolve isso?
Com uma contabilidade às raias da perfeição – em seus registros e apurações – e com um conhecimento profundo da legislação tributária e sua aplicação.
Hoje já não há a chamada “receita pronta”, dependendo do tipo de atividade. O que é necessário é tentar, ao máximo, projetar o futuro, em relação aos negócios empresariais.
Hoje, temos modalidade de tributação pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado, além do simples nacional para as pequenas e médias empresas.
E a opção por esta ou aquela modalidade tem como requisito inicial saber, praticamente no início do exercício social, ou do ano civil, qual escolher. Isso só é possível com um correto orçamento de vendas, custos, despesas, margem de lucro para todo o ano civil (período de apuração IRPJ, que acaba trazendo consigo a CSL, o PIS e a COFINS). Lembrando que dependendo da modalidade (lucro real ou presumido) o PIS e a Cofins podem ser pelo sistema cumulativo (3,65%) ou não cumulativo (9,25% abatendo alguns créditos na compra de insumos).
E a contabilidade não é só para apuração de custos, tributos e lucros; serve ela, também, em alguns casos, para determinar que lucro/dividendo pode ser distribuído. Sem contar que ela mostra a fotografia da situação empresarial num determinado momento (se lucrativa ou deficitária), propiciando arma de decisão ao empresário.
Some-se a essa confusão toda, a nova modalidade trazida pela lei 12.546/11 que, a título de desonerar (observe-se que desonerar não é reduzir: é não onerar) a folha de pagamento (contribuição previdenciária sobre a folha) criou, para vários setores e produtos, a contribuição previdenciária sobre a receita. Ou seja, não onera a folha, mas onera a receita bruta.
Nem a opção pelo Simples Nacional, que era tido como custo tributário menor, pode ser feita sem prévias projeções (alíquotas de 16,9% a 22,45%, dependendo do caso).
Portanto, caro empresário, você não é obrigado a conhecer essa confusão toda. Mas como empreendedor você tem que entendê-la, para poder administrá-la. Assim, precisa munir-se de excelentes profissionais da área contábil e de consultoria tributária e previdenciária.
Fonte:migalhasdepeso.com.br