Dúvidas sobre aplicação da Lei Anticorrupção

Recentemente, o Controlador-Geral Mário Spinelli, da Controladoria Geral do município de São Paulo, afirmou que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) poderá ser aplicada ao caso da Petrobras e empreiteiras envolvidas no suposto esquema de contratos superfaturados, se ficar comprovado que atos lesivos tenham sido praticados após a vigência da lei. Porém, ainda restam dúvidas sobre como ocorreria a aplicação das novas regras em relação às empresas envolvidas.

Na esfera da responsabilidade objetiva, que é o ponto mais fundamental da Lei 12.846/13, se constatada a prática de ato ilícito pela pessoa jurídica, afasta-se a investigação de seu eventual dolo ou culpa, elementos de responsabilização subjetiva.

Portanto, a defesa do tipo “eu não sabia”, “ele que fez” e “eu não tenho nada com isto” não vingam, pelo menos não no âmbito de aplicação da Lei Anticorrupção.

Os tipos lesivos previstos pela Lei Anticorrupção vão desde a promessa, oferecimento ou pagamento, direto ou indireto, de vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ela relacionada, até ao financiamento, custeio, patrocínio ou subvenção para a prática de atos ilícitos e fraude nos processos de licitação e contratos.

Quase todos os tipos tratados pela lei se amoldam, com justeza, aos atos corruptos até aqui noticiados, no caso da Petrobras.

A Lei Anticorrupção prevê, contudo, alguns instrumentos que minoram os efeitos decorrentes da aplicação das penalidades por ela previstas.

A existência, se comprovada, no âmbito da pessoa jurídica responsabilizada, de um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, o chamado compliance, é elemento que deve ser levado em consideração na aplicação das sanções administrativas.

Os acordos de leniência, por sua vez, no bojo dos quais as pessoas jurídicas responsáveis ajustam sua cooperação nas investigações e nos respectivos processos administrativos, afastam a aplicação da sanção administrativa de publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de recebimento de incentivos e subsídios públicos, podendo ainda acarretar a redução de até 2/3 da multa aplicada.

Os sistemas de compliance devem prever, objetivamente, quais as formas de investigação e controle que a empresa deve possuir. Torna-se evidente que, em casos concretos, a empresa, para minorar os efeitos das penas previstas na Lei Anticorrupção, deve não só buscar a prevenção das ocorrências mas, igualmente, investigar, apurar e comunicar a prática às autoridades responsáveis, quando o ato se tornar efetivo.

Tratam-se de instrumentos, portanto, que devem e podem ser avaliados pelas empresas envolvidas no caso da Petrobras, como forma de atenuar as penas que, no âmbito da Lei Anticorrupção, possam vir a ser aplicadas.

Ainda restam dúvidas, diante da ausência de regulamentação da Lei, no âmbito Federal, se ela será aplicada, de fato, ao caso da Petrobras. O Processo Administrativo de Responsabilização compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, com a competência concorrente da Controladoria Geral da União (CGU), no âmbito do Poder Executivo Federal. O conceito do que seja órgão ou entidade máxima não veio na Lei.

Como a corrupção, no caso, se deu na esfera das relações de empreiteiras com uma sociedade anônima de capital aberto controlada pela União, a apuração e processamento deve se dar, assim preceitua a lei, no âmbito da CGU, pelo menos concorrentemente com a tal autoridade máxima do órgão respectivo. Resta-nos aguardar os próximos passos do Executivo Federal, já que a lei deixou claramente à definição da regulamentação estes conceitos e, sobretudo, o procedimento administrativo de apuração e punição da empresa corrupta.

Fonte: Conjur

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