O juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª vara de SP, deferiu liminar em MS autorizando o arquivamento e registro da alteração contratual de uma empresa para o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, caso o pedido apenas esteja sendo negado em razão de se tratar de pessoa jurídica.
No caso, a Junta Comercial do Estado teria negado o pedido sob o fundamento de que a pessoa jurídica não pode ser titular de EIRELI, nos termos da IN 117/01, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, a qual estabeleceu que o titular de EIRELI somente pode ser pessoa natural, brasileiro ou estrangeiro residente no país ou no exterior.
A empresa alegou que foi o DNRC extrapolou sua competência regulamentar com a restrição da titularidade da EIRELI para pessoas jurídicas, uma vez a limitação não foi imposta no art. 980-A, do CPC, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para resguardo do direito.
O magistrado, em análise da matéria, salientou que, diversamente da Instrução Normativa 117/11, a lei 12.441/01, instituidora da figura da EIRELI não trouxe qualquer distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para constituição do atinente tipo societário, sendo que a única restrição é que a pessoa física figure em apenas uma empresa dessa modalidade.
“Notadamente, a instrução normativa somente se presta a regulamentar a lei ordinária hierarquicamente superior, não podendo inovar no ordenamento jurídico e estabelecer restrições não previstas em lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade.”
Assim, o julgador concluiu que a IN extrapolou os limites legais, ao interpretar restritivamente o art. 980-A do Código, que se refere a uma única pessoa titular da totalidade do capital social, “sem qualquer limitação à pessoa jurídica“.
Fonte Processo: 0017439-47.2014.4.03.6100
Confira a decisão.