O Ministério da Fazenda reduziu de 20% para 17% a alíquota mínima da tributação da renda para que um país não seja enquadrado como paraíso fiscal. Portaria MF 488/14 (v. abaixo), que dispõe sobre a medida, foi publicada nesta segunda-feira, 1, no DOU.
A medida altera o artigo 24 e os incisos I e III do parágrafo único do artigo 24-A da lei 9.430/96, que dispõe sobre preços, custos e taxas de juros de bens, serviços e direitos adquiridos no exterior por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
O tributarista Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, recomenda que “os contribuintes precisam avaliar com especialistas fiscais quais implicações essas alterações vão trazer para a apuração dos seus tributos, sobretudo o impacto nas normas de preço de transferência“.
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PORTARIA Nº 488, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014
Reduz para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima da tributação da renda no conceito de país com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica reduzido para 17% (dezessete por cento) o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida Lei.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA