Tributaristas pedem imposto único sobre o consumo

Documento divulgado durante o encerramento do Congresso Internacional de Direito Tributário consolida medidas para reforma.

Em apelo para o Brasil elimine a guerra fiscal, que “assola o federalismo brasileiro, arranha a isonomia, reduz a arrecadação e gera enorme insegurança jurídica“, a Associação Brasileira de Direito Tributário renovou seu pedido de reforma tributária propondo uma série de medidas que constam na “Carta de BH” – documento lançado na capital mineira, durante o encerramento do XVIII Congresso Internacional de Direito Tributário da Associação.

Entre as propostas está a unificação dos impostos incidentes sobre o consumo, bem como do PIS e da Cofins, em um único tributo: o Imposto sobre Valor Agregado nacional. Outras sugestões são a correção da tabela de isenção e faixas de tributação pelo Imposto de Renda de Pessoas Físicas; tributação de lucros de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras apenas nos casos em elas se deslocarem para ter vantagens fiscais; e regulamentação de critérios para a desconsideração de planejamentos tributários e maior acesso de advogados ao Fisco.

São medidas que os especialistas participantes da 18ª edição de nosso congresso elegeram para simplificar nosso complexo sistema fiscal, eliminando o absurdo da tributação do consumo, hoje dividida em cinco tributos de competência dos três níveis da Federação“, explicou Eduardo Maneira (Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados), presidente da Associação Brasileira de Direito Tributário.

Confira a íntegra da carta.

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Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014

CARTA DE BELO HORIZONTE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO

Nos últimos dezoito anos, a ABRADT tem reunido em seus congressos anuais os maiores especialistas brasileiros e estrangeiros numa reflexão constante sobre o sistema tributário nacional. Desde sempre se verificou a necessidade de uma reforma que o torne mais simples e justo, de modo a que deixe de constituir um empecilho ao crescimento do País.

A sua complexidade raia o absurdo na tributação do consumo, hoje dividida em cinco tributos de competência dos três níveis da Federação (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS).

Uma fusão destes tributos, com repartição da receita entre os entes federados, é medida que de há muito se impõe. Resistências políticas há, mas podem e devem ser superadas de forma madura e equilibrada. Paralelamente a estas medidas estruturais, que dependem de emenda à Constituição, outras mais simples, mas de grande efeito prático, precisam ser tomadas no nível infraconstitucional, tais como:

1) Nos tributos não-cumulativos (IPI, ICMS, PIS e COFINS), adoção do crédito financeiro irrestrito, admitindo o aproveitamento de créditos quanto a todas as despesas tributadas feitas pela empresa a bem do seu funcionamento;

2) Quanto ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas:

a) extinção da tributação exclusiva e definitiva na fonte das aplicações financeiras, de sorte que os valores antecipados sejam levados ao ajuste anual;

b) extinção dos limites objetivo (cursos de idiomas, artes, compra de material didático, etc.) e quantitativo para a dedução dos gastos do contribuinte com educação privada;

c) revisão do piso de isenção e das faixas de rendimentos sujeitas a cada alíquota, de maneira a que apenas as rendas mais elevadas se submetam aos porcentuais maiores;

d) atualização dos valores a restituir desde 1º do janeiro do ano em que feita a declaração.

3) Quanto ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas:

a) revisão da sistemática de tributação dos lucros obtidos no exterior por meio de controladas ou coligadas, para que só atinja as rendas passivas cuja fonte seja deslocada em busca de regimes privilegiados, como fazem todos os demais países;

b) supressão do limite para a compensação dos prejuízos anteriores com os lucros tributáveis (redução máxima de 30% destes), notadamente – mas não apenas – no caso de extinção da empresa.

4) Quanto ao PIS/COFINS, enquanto não criado o IVA nacional:

a) fusão das duas contribuições;

b) exclusão do ICMS e do ISS da sua base de cálculo;

c) autorização para que os prestadores de serviços – que têm poucos créditos a aproveitar – optem livremente entre os regimes cumulativo ou não-cumulativo.

5) Quanto às contribuições sobre a folha de pagamentos:

a) tornar facultativa a opção pela contribuição substitutiva sobre a receita (“desoneração da folha”);

b) inseri-las no regime de compensação do indébito regido pela Lei nº 9.430/96 (possibilidade de compensação com todos os tributos federais);

c) incentivo, por meio da flexibilização dos critérios para a desoneração, ao pagamento de verbas que aproximam o capital e o trabalho, como participação nos lucros e resultados e stock options;

d) exoneração dos benefícios livremente concedidos ao trabalhador e seus dependentes (como plano de saúde) e das verbas de caráter indenizatório.

6) Quanto ao procedimento de fiscalização e ao processo administrativo:

a) regulamentação dos critérios para a desconsideração de planejamentos tributários;

b) revisão dos artigos do CTN relativos à responsabilidade de terceiros, a fim eliminar a insegurança jurídica que grassa na matéria;

c) submissão da fiscalização às súmulas e à jurisprudência firme dos Tribunais Superiores, de maneira a evitar autuações infrutíferas;

d) aceitação de garantia administrativa (sem necessidade de ação judicial) para a expedição de certidão de regularidade fiscal quanto a débitos ainda não executados;

e) intimação do contribuinte para corrigir erros detectados pelo Fisco em processos de compensação de tributos, antes da expedição do despacho decisório;

f) apoio ao projeto de lei complementar que fixa normas gerais, de abrangência nacional, para o processo administrativo tributário, que hoje tem feição caleidoscópica;

g) supressão, onde ainda existe, do recurso hierárquico ao Secretário da Fazenda contra as decisões proferidas pelos órgãos de julgamento paritário de última instância;

h) desburocratização do acesso dos advogados à Receita Federal do Brasil e à PGFN (extinção do agendamento prévio, do crivo de funcionário sem competência judicante sobre recursos e outros requerimentos, etc.).

7) Quanto ao processo judicial:

a) restauração do efeito suspensivo automático dos embargos à execução fiscal, a perdurar até o respectivo trânsito em julgado;

b) revisão da Lei nº 6.830/80 no que toca às garantias, para:

i) facilitar a aceitação de bens não financeiros;

ii) permitir o oferecimento e a adjudicação pelo valor de face de precatórios e créditos transitados em julgado, inclusive da administração direta do ente credor; e

iii) equiparar definitivamente o seguro-garantia à fiança bancária, bem como para impor à Fazenda Pública, quando vencida, o ônus de ressarcir as despesas com a contratação destes;

c) suspensão das medidas criminais, mesmo após o fim do processo administrativo, se garantido o débito de forma integral e idônea.

Inadiável é, ainda, a eliminação da guerra fiscal que assola a Federação brasileira, que arranha a isonomia, reduz a arrecadação e gera enorme insegurança jurídica. As medidas propostas buscam reduzir a complexidade do sistema, gerando segurança jurídica e justiça tributária. Basta querer!

Fonte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

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