PIS e Cofins incidem sobre receita de cooperativas

O plenário do STF deu provimento nesta quinta-feira, 6, a dois recursos da União, com repercussão geral reconhecida, que questionavam decisões da Justiça Federal que afastaram a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de cooperativas que atuam no setor de serviços. Por unanimidade, os ministros entenderam que as cooperativas geram receitas, portanto, não são imunes à incidência de tributos.

As decisões questionadas beneficiavam a Unimed de Barra Mansa/RJ e a Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. Segundo o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, os julgamentos significarão a solução de pelo menos 600 processos sobrestados na origem.

Além de reafirmar que as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, o plenário firmou a tese de que incide PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.

Tratamento adequado

No RExt (599362) que discutia a incidência do PIS sobre as receitas das cooperativas, o ministro Toffoli, relator, citou precedente da Corte (RExt 141800), no qual se reconheceu que o art. 146, inciso III, alínea “c”, da CF não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem realizadas no mercado.

“Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado.”

No caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados. Nesse caso, específico da cooperativa recorrida no RE, o ministro também entendeu haver a incidência do tributo.

“Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma.”

Esse negócio externo pode ser objeto de um benefício fiscal, mas suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação. Como o PIS incide sobre a receita, afastar sua incidência seria equivalente a afirmar que as cooperativas não têm receita, o que seria impossível, uma vez que elas têm despesas e se dedicam a atividade econômica.

“O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária.”

Revogação

Sob relatoria do ministro Fux, o RExt 598085 discutia a vigência do art. 6º, inciso I, da LC 70/91, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Para o relator, são legítimas as alterações introduzidas pela MP 1.858/99, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.

Fonte: Processos relacionados: RExt 599362 e RExt 598085

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