A 1ª seção do STJ suspendeu julgamento de recurso, sob o rito de repetitivo, no qual a Fazenda aponta ofensa ao art. 14, X, da MP 2.158-35/08, e defende que o conceito de receitas próprias para o fim da isenção da Cofins não alcança a remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento.
O caso envolve entidades educacionais sem fins lucrativos. A Fazenda insurge-se conta acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual “à isenção da COFINS aplica-se o seguinte raciocínio: se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio das atividades para os quais houver sido instituída, tais como prestação de serviços de educação, é própria”.
Segundo a Fazenda, a isenção levaria ao desequilíbrio nas disputas mercadológicas com colégios privados.
O relator do processo, ministro Mauro Campbell, negou provimento ao REsp pois “não há como compreender que as receitas não sejam aquelas decorrentes da atividade própria, conforme exige a isenção estabelecida”.
Logo depois, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos.
Fonte: STJ Processo relacionado : REsp 1.353.111