A competência para cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos na vigência do decreto-lei 406/68 é do município onde está situado o estabelecimento prestador do serviço. O entendimento do STJ foi reafirmado pela 2ª turma ao julgar recurso do município de Aracaju.
O colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência firmada pela 1ª seção do STJ no julgamento do REsp 1.060.210, quando foi definido que o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município onde se situa a empresa prestadora, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovias.
O caso trata de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Torre Empreendimentos. A empresa sustentou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), pois seriam indevidas as cobranças de ISS efetuadas pelo município de Aracaju, já que os serviços foram realizados em outras localidades.
O juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do município para a cobrança do imposto. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, ao entendimento de que é o local da prestação do serviço – e não o da sede da empresa – que indica o município competente para a imposição do tributo.
O relator, ministro Humberto Martins, amparou-se no entendimento fixado pela 1ª seção, para a qual o artigo 12 do decreto-lei 406 considerou como local da prestação do serviço o local da sede do estabelecimento prestador. Com a revogação do decreto-lei pela LC 116/03, o sujeito ativo da relação tributária passou a ser o município onde o serviço é efetivamente prestado.
A turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à Justiça de Sergipe para a análise das questões residuais apontadas nos embargos à execução, como a nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal e a desproporcionalidade da multa, entre outras.
Fonte: Processo relacionado: REsp 1365371
Entendimento do STJ foi reafirmado pela 2ª turma ao julgar recurso do município de Aracaju.