Além de todo mundo achar normal, na democracia, o juiz formar sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida (a lá Art.23 da LC 64, do juiz do Caso Bernardo e outros tantos), pouco se quer notam tudo isso! Mas aqui, respondo Prof. Lenio, não pode o juiz produzir provas de ofício, usar seu livre convencimento ou utilizar-se da “livre” apreciação das provas, do mesmo modo, que não pode uma seleção custar mais de R$ 20 milhões por mês, e tomar 7 gols. Definitivamente, nosso ensino standardizado (predador interno), deve convencer-se e inserir na graduação esse senso crítico do Direito, que hoje se encontra somente enraizado na dogmática jurídica (no senso comum teórico que tanto Warat combatia), por meio da teoria da decisão jurídica. No campo da magistratura, um regresso aos livros para se tomar conhecimento da hermenêutica jurídica que pede para entrar, mas encontra uma porta fechada. Para finalizar, o que se quer é revolver o chão linguístico onde está sentada a tradição, para fazer com o fenômeno historicamente considerado apareça nas suas características, ou seja, naquilo em que o processo histórico lhe construiu, diferentemente disso tudo que vemos por aí, isto é, decisões tal como: cf. minha consciência (menino Bernardo morre), decido cf. a lei (a patuleia que furta um sabonete vai para prisão), decido cf. princípios sem normatividade (aplica-se princípios teleológicos como álibi teórico para não aplicar a lei, pois nesse caso, não lhe convém), isso somente terá um fim, quando reconhecermos que toda a decisão deve ser resultado daquilo que Dworkin chamou de “a única resposta correta de Dworkin”, como metáfora, não se trata de “apenas” uma resposta para aquele caso, mas uma resposta integra e coerente.
Fonte: O autor