O caso do uruguaio Luis Suárez – A perda de soberania

O pior de tudo, é o silêncio eloquente dos juristas que nada falam e da Presidente da República que permite a EXPULSÃO de um atleta estrangeiro por ato realizado dentro do campo de futebol.

Interpretamos: A proibição de inclusive ficar com a delegação uruguaia ou entrar em estádios de futebol quando o país jogar é a mesma pena de EXPULSÃO. A FIFA manda nos estádios, não nos hotéis e afins fora dos estádios. Dito em outras palavras: Fora da jurisdição dela. Isso é uma afronta a soberania nacional, não uma questão de (des)proporcionalidade!

 

Qual a diferença entre a mordida sem dano de Suárez e a cabeçada de Zidane? A diferença é que Zidane é francês e Suárez é uruguaio, Zidane levou 3 partidas de pena e Suárez banido, sendo escoltado até o aeroporto para ser EXPULSO do Brasil por ordem arbitraria da FIFA, passando por cima da ordem exclusiva da Presidente da República conforme o Art.65 da Lei 6.815/80.

Vejamos:

“Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”
O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).
A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto.

Ainda, é possível que o decreto de expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República.

No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.

NINGUÉM (Executivo e Judiciário) se manifestaram!!! Isso ocorre mesmo, somente em terra brasilis, uma vergonha!

O pior é o silêncio daqueles que deveriam se opor!

Fonte: Ferrasso Advogados

 

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