Equivocado posicionamento de Eros Graus

O Prof. Eros Grau traz tamanha estranheza em sua manifestação na defesa ao Ministro Joaquim Barbosa (decisão isolada), inicialmente por criticar a coluna de André Karam Trindade, e ainda porque o próprio Ministro sustenta: “a Constituição é aquilo que o Supremo diz” (um perigo), de outra banda, deve ser destacado que o guardião infraconstitucional é o STJ, e desse modo, deve sim, ser observada a jurisprudência reiterada do STJ que ao longo de uma década assegura o trabalho externo aos apenados sem atingir 1/6 de pena conforme a semântica da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984)¹, pois como bem interpreta o STJ, realiza a leitura da finalidade objeto da pena, a ressocialização do apenado. Convém observar ainda que a integridade de Dworkin não repousa nesse contexto, distante disso, isso sim, vejamos: “A integridade do Direito significa, a um só tempo, a densificação vivencial do ideal da comunidade de princípios, ou seja, uma comunidade em que seus membros se reconhecem reciprocamente como livres e iguais e como co-autores das leis que fizeram para reger efetivamente a sua vida cotidiana em comum, bem como, em uma dimensão diacrônica, a leitura à melhor luz da sua história institucional, como um processo de aprendizado em que cada geração busca, da melhor forma que pode, vivenciar esse ideal”. Como sustentar que integridade estaria na decisão de contrariar as decisões contemporâneas do STJ (leitura à melhor luz da sua história institucional), mantendo os apenados trancafiados, sem nada agregar em suas ressocializações. Erra o Prof. Eros Grau, assim como no caso PC Farias, erra o Ministro Joaquim Barbosa na interpretação conforme a Constituição.
1- (HC 92.320, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 07.04.08)

Comentário realizado à manifestação do Prof. Eros Grau, diante da decisão do Ministro Joaquim Barbosa em negar aos apenados do regime semi-aberto da Ação Penal 470 o benefício do trabalho externo, sem o cumprimento de 1/6 da pena, entendimento reiterado do STJ ao longo da última década.

Abaixo a manifestação do Ex-ministro, advogado Eros Grau:

Integridade do Direito

Decisão de ministro do STF não está vinculada à jurisprudência do STJ

 

Por Eros Grau

A Lei de Execução Penal dispõe, em seu artigo 37, que “[a] prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.

Em seu artigo 105 estabelece que “[t]ransitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.

O juiz”, nas hipóteses do artigo 102, I, b da Constituição do Brasil, é o relator. No caso da Ação Penal 470, o juiz/ministro Joaquim Barbosa — exercendo poderes monocráticos de reexame necessário a ele delegados pelo Pleno do tribunal na 11ª questão de ordem da AP 470 — deliberou em coerência com o decidido no HC 86.199. Precedente do próprio tribunal, não do STJ ou de outro qualquer Juízo.

Anteriormente, de resto, o Supremo houvera decidido no seguinte sentido, ao julgar o HC 72.565 (caso PC Farias): “II. Execução Penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semiaberto ou autorização para o trabalho: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37)”.

A afirmação de que, no caso, o juiz contornou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência que há mais de uma década admite a concessão de trabalho externo independentemente do cumprimento de um sexto da pena ou de qualquer outro lapso temporal — é despropositada. Quem a subscreve parte da suposição de que a jurisprudência do STJ vincula as decisões monocráticas dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Suposição imperdoável em quem tenha frequentado, algum dia, algum curso de Direito.

De resto, a má leitura de Dworkin — que lastimavelmente nos deixou há um ano e três meses — não justifica indelicadezas intelectuais. A integridade do Direito apenas será provida na medida em que a jurisprudência dos tribunais possa evoluir e cada juiz, em cada instância, seja livre para exercer a phrónesis judicial, porém no quadro do direito positivo.

 

 

Eros Grau é advogado e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal.

Publicado na Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2014, 17:21h

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