Foram publicados recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) dois acórdãos que analisam a questão da dedutibilidade das despesas com ágio, em casos em que a fundamentação para seu pagamento foi a expectativa de rentabilidade futura de uma empresa holding, que detém participações societárias em outras empresas.
Em ambos os casos, os contribuintes alegaram que a motivação para o pagamento de determinado preço na aquisição de participação societária em uma holding seria a avaliação de sua rentabilidade futura, o que incluiria não somente a rentabilidade futura de eventual atividade operacional por ela desenvolvida, mas também aquela decorrente dos resultados gerados por suas controladas e coligadas, reconhecidos através das receitas de avaliação do investimento segundo o método de equivalência patrimonial (MEP) (Art. 385, §2º, inc. II). Assim, os laudos de avaliação apresentados analisaram a rentabilidade futura da holding tomando como base também a das empresas investidas.
Para as autoridades fiscais, contudo, a expectativa de rentabilidade futura das empresas investidas não deve ser considerada expectativa de rentabilidade futura da holding, mas, sim, como diferença do valor contábil dos ativos (no caso, dos investimentos societários) em relação ao de mercado. Dessa forma, o pagamento do ágio na aquisição deveria ser fundamentado pela diferença entre o valor contábil e o valor de mercado dos investimentos (art. 385, §2º, inc. I), o que impossibilitaria a amortização do ágio na forma como realizada.
No primeiro caso, julgado na sessão de 09 de outubro de 2013, pela 1ª turma da 3º câmara da 1ª seção de julgamento do Carf, o contribuinte teve seu recurso voluntário negado sob o fundamento de que o documento que comprovava a motivação econômica do ágio era imprestável, uma vez que o laudo de avaliação econômica da holding em questão, além de analisar a atividade operacional da investida, avaliava também a rentabilidade futura das empresas por ela controladas. Não houve, porém, uma sólida fundamentação do motivo pelo qual o laudo seria imprestável.
Além disso, quer nos parecer que os conselheiros levaram em consideração o fato de que as empresas investidas detidas pela holding não foram também incorporadas. Esse é outro ponto que merece destaque na análise da amortização de ágio na aquisição de empresas holding, pois há quem defenda que as amortizações somente seriam possíveis a partir do momento em que houvesse a reunião do investimento e das receitas tributáveis esperadas pelo investidor (em outras palavras, das receitas operacionais que foram utilizadas como base para o cálculo da rentabilidade futura) na mesma pessoa jurídica. Ou seja, o ágio só seria amortizável quando todas as empresas operacionais fossem incorporadas na empresa investidora que o contabilizou.
No segundo caso, também da 1ª turma da 3º câmara da 1ª seção, mas julgado em 05 de dezembro de 2013, o documento que comprovava a motivação do investidor no pagamento do ágio foi desconsiderado. Desta vez, o argumento para tanto foi o de que o laudo elaborado para a operação não refletia o critério adequado pelo qual esta aconteceu.
O caso em questão envolveu a incorporação de ações de uma empresa de capital aberto. Assim, muito embora o laudo de avaliação preparado com base no critério de rentabilidade futura tenha apresentado um determinado valor para a incorporação das referidas ações, o valor atribuído às ações foi inferior àquele apontado pelo laudo. E a razão disso foi clara: a cotação das ações da empresa na Bovespa indicava que seu valor de mercado era inferior àquele contido no laudo. Por conta disso, chegou-se à conclusão que a fundamentação do preço pago pelas ações não era a contida no laudo de avaliação preparado para tanto, qual seja, a rentabilidade futura, mas sim outras razões, o que faria com que o ágio gerado não pudesse ser amortizado.
Apesar da relevância da questão, tendo em vista o teor das decisões acima mencionadas, ainda não há no Carf uma análise pormenorizada da fundamentação do ágio pago na aquisição de empresas holding.
Vale lembrar que sistemática tributária do ágio sofrerá profundas alterações a partir da conversão em lei da Medida Provisória 627, que deve ocorrer em meados de maio de 2014 e se aplicará às operações de aquisição efetuadas a partir de janeiro de 2015 (Acórdãos analisados: 1301-001.360 e 1301-001.298).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2014